← Voltar para leis
Lei nº 495 de 02/09/1937
LEI 495/1937ASSINADA 02.09.1937
Ementa
Dispõe sobre o pessoal - Taquígrafos e Redatores de Documentos Parlamentares e Anais - do quadro dos funcionário; da Secretaria da Câmara dos Deputados
Identificação
Norma: LEI-495-1937-09-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-09-02;495
Inteiro teor
Dispõe sobre o pessoal - Taquígrafos e Redatores de Documentos Parlamentares e Anais - do quadro dos funcionário; da Secretaria da Câmara dos Deputados O Presidente da República dos Estados Unidos da Brasil Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei : Art. 1º No quadro dos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, observe-se a seguinte classificação Taquígrafos Revisores - Classe "M"; Primeiros Taquígrafos - Classe "L"; Assistente da Taquigrafia - Classe "L" (cargo extinto) Segundos Taquígrafos - Classe "K"; Redatores de Documentos Parlamentares e Anais (cargo extinto) - Classe "L." Art. 2º Aos funcionários referidos no art.1º do quadro de taquígrafos (revisores, primeiro, segundo e assistente), poderá ser aplicado o regime do tempo integral (art. 29 da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 e art. 6º da lei n. 384, de 23 de janeiro de 1937). § 1º Para os efeito dêste artigo, a inclusão do funcionário no regime de tempo integral dará direito a vencimentos imediatamente superiores ao do seu cargo (uma letra acima). § 2º Essa inclusão dependerá, em cada caso, de resolução da comissão Executiva. § 3º O regime de tempo integral não é obrigatório para os funcionários nomeados até e, presente data, mas aquêles que nêle ingressem ficam sujeitos às obrigações estipuladas no art. 29 da lei número 284, de 28 de outubro de 1936 e demais determinações resultantes da sua regulamentação para todo o serviço publico civil da União. Art. 3º As despesas para atender ao pagamento, desde janeiro, dos funcionários acima, de acôrdo com esta classificação, serão atendidas pelo crédito autorizado na lei de reorganização do quadro dos funcionários da Secretaria da Câmara, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS. José Carlos de Macedo Soares.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.