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Lei nº 4.946 de 06/04/1966
LEI 4946/1966ASSINADA 06.04.1966
Ementa
Fixa normas referentes à incorporação da Escola Nacional de Florestas à Universidade do Paraná e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4946-1966-04-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4946
Inteiro teor
Fixa normas referentes à incorporação da Escola Nacional de Florestas à Universidade do Paraná e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A organização da Escola Nacional de Florestas, incorporada à Universidade Federal do Paraná pelo Decreto nº 52.828, de 14 de novembro de 1963, obedecerá às normas fixadas na presente Lei. Art. 2º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Universitário da Universidade Federal do Paraná submeterá ao Conselho Federal de Educação o Regimento da Escola de Florestas, que terá vigência até que a respectiva Congregação disponha de dois têrços de professôres catedráticos vitalícios. Art. 3º Enquanto a Escola Nacional de Florestas não dispuser de Congregação, regularmente constituída, funcionará em seu lugar o Conselho Universitário, a que se refere o artigo anterior, para os efeitos de escolha do Diretor, alteração de regimentos e aprovação de programas. Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, 21 (vinte e um) cargos de Professor Catedrático, cujo provimento poderá ser feito em caráter interino até que o seja na forma da Lei. Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão consignados, progressivamente, no Orçamento-Geral da República, nas dotações próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Ney Braga Pedro Aleixo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.