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Lei nº 4.939 de 30/03/1966
LEI 4939/1966ASSINADA 30.03.1966
Ementa
Autoriza a abertura de créditos especiais, num montante de Cr$ 46.994.312.818,00 a diversos Ministérios e Órgãos subordinados à Presidência da República.
Identificação
Norma: LEI-4939-1966-03-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-03-30;4939
Inteiro teor
Autoriza a abertura de créditos especiais, num montante de Cr$ 46.994.312.818,00 a diversos Ministérios e Órgãos subordinados à Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivos autorizado a abrir pelos Ministérios e Órgãos abaixo indicados, créditos especiais, no total de Cr$ 46.994.312.818,00 (quarenta e seis bilhões, novecentos e noventa e quatro milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e dezoito cruzeiros) de acôrdo com a discriminação constante dos Anexos, que fazem parte integrante da presente lei: 4.01 - Presidência da República ............................ 20.000.000,00 4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas .............. 4.699.200,00 4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas ........................................... 347.255,10 4.10 - Ministério da Aeronáutica ........................... 2.728.095.000,00 4.11 - Ministério da Agricultura ............................ 1.184.185.297,20 4.12 - Ministério da Educação e Cultura ................ 1.032.943.784,00 4.13 - Ministério da Fazenda ................................. 6.377.045.821,00 4.14 - Ministério da Guerra ................................... 7.069.749.290,00 4.15 - Ministério da Indústria e do Comércio ......... 11.574.000,00 4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores ... 600.445.193,00 4.17 - Ministério da Marinha ................................. 5.018.707.801,90 4.18 - Ministério das Minas e Energia .................... 3.902.888,00 4.20 - Ministério da Saúde .................................... 2.008.123.021,30 4.21 - Ministério do Trabalho e Previdência Social. 20.934.494.266,50 46.994.312.818,00 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá. Zilmar de Araripe Macedo Arthur da Costa e Silva Octávio Bulhões Ney Braga Pedro Aleixo Walter Peracchi Barcellos Eduardo Gomes Raymundo de Britto Paulo Egydio Martins Mauro Thibau
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.