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Lei nº 4.934 de 16/03/1966
LEI 4934/1966ASSINADA 16.03.1966
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-4934-1966-03-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-03-16;4934
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica de Piracicaba, Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante dos certificados de cobertura cambial nºs DG-65/17.017 e DG-65/21.861, importados pela Telefônica de Piracicaba S.A., concessionária dos serviços públicos de telefones da Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo. Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.