Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 40 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 4.925 de 23/12/1965

LEI 4925/1965ASSINADA 23.12.1965
Ementa
Autoriza o Ministério da Marinha a aproveitar na classe inicial das séries de classe de suas especialidades, após conclusão de curso, todos os alunos bolsistas e os aprendizes das Escolas Técnicas e Indústrias reconhecidas ou classificadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Identificação
Norma: LEI-4925-1965-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-23;4925
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Marinha a aproveitar na classe inicial das séries de classe de suas especialidades, após conclusão de curso, todos os alunos bolsistas e os aprendizes das Escolas Técnicas e Indústrias reconhecidas ou classificadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os alunos bolsistas das Escolas Técnicas e Industriais do Ministério da Marinha, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, que concluíram ou venham a concluir seus cursos, poderão ser aproveitados na classe inicial das Séries de Classes do Serviço de Artífice, e do Serviço Profissional, nas suas respectivas especialidades.

Art. 2º Os atuais aprendizes, Código A-201, enquadrados na forma do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, que concluíram, ou venham a concluir o Curso de Desenho Técnico de Construção Naval das Escolas Técnicas mencionadas no artigo anterior, poderão ser aproveitados na classe de Desenhista, por não haverem sido incluídos nas disposições do art. 61 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Zilmar
Campos de Araripe Macedo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.925 de 23/12/1965 · O FICO