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Lei nº 4.915 de 17/12/1965
LEI 4915/1965ASSINADA 17.12.1965
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Guerra o crédito especial de Cr$ 2.070.000.000,00 (dois bilhões e setenta milhões de cruzeiros), destinado a atender a despesas com a Fábrica Presidente Vargas, em Piquête.
Identificação
Norma: LEI-4915-1965-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-17;4915
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Guerra o crédito especial de Cr$ 2.070.000.000,00 (dois bilhões e setenta milhões de cruzeiros), destinado a atender a despesas com a Fábrica Presidente Vargas, em Piquête. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Guerra, o crédito especial de Cr$ 2.070.000.000 (dois bilhões e setenta milhões de cruzeiros), com vigência por dois exercícios, destinados a atender às despesas da Fábrica Presidente Vargas, em Piquête, sendo Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros) para as obras que se fazem necessárias, em face da destruição total ou parcial de numerosas instalações daquele estabelecimento industrial militar, proveniente das explosões ocorridas nos meses de agôsto e setembro de 1964, e Cr$ 70.000.000 (setenta milhões de cruzeiros) para as despesas de indenização de transportes de matérias primas, já efetuados. Art. 2º O crédito especial de que trata o artigo anterior será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Arthur da Costa e Silva Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.