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Lei nº 4.907 de 17/12/1965

LEI 4907/1965ASSINADA 17.12.1965
Ementa
Dispõe sôbre uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
Identificação
Norma: LEI-4907-1965-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-17;4907
Inteiro teor
Dispõe sôbre uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga peça do equipamento e transporte:

a)
de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido;

b)
desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte;

c)
provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo transporte a outro;

d)
projetada para que possa encher-se esvaziar-se com facilidade;

e)
identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis.

Art. 2º O cofre de carga poderá ser de propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial desse tipo de embalagem.

Art. 3º O cofre de carga, quando em trânsito internacional, é isento de imposto de importação e de consumo e dos demais tributos federais, inclusive Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, observado o regime de franquia aduaneira temporária.

§ 1º Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadorias dentro do território nacional, desde que tenha similar nacional registrado ou que possa ser fabricado no País.

§ 2º O cofre de carga, quando utilizado no transporte interno, é isento das Taxas de Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos.

Art. 4º O cofre de carga com mercadoria estrangeira poderá ser desembaraçado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.

Art. 5º O cofre de carga com mercadoria destinado à exportação poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade do interior onde haja repartição habilitada.

Parágrafo único. Em caso excepcional, poderá a autoridade aduaneira permitir que o despacho do cofre de carga seja feito do ponto expedidor da mercadoria, mesmo que no local não exista repartição aduaneira habilitada.

Art. 6º O cofre de carga vazio, quando das operações de embarque e desembarque ficará isento do pagamento das taxas portuárias, inclusive a Taxa de Melhoramentos dos Portos, exceto a tabela "c" - Capatazia reduzida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.

§ 1º Incluem-se na isenção as taxas de armazenagem durante os primeiros 15 (quinze) dias, quando o porto não dispuser de área privativa para armazenagens dos cofres de carga, e de 30 (trinta) dias naqueles que possuírem ou venham a possuir tais áreas.

§ 2º A remuneração do pessoal da estiva ou capatazia, quando utilizado na movimentação dos cofres e carga cheios ou vazios, será sempre na base do peso.

Art. 7º O Cofre de carga será considerado acessório do veículo que utiliza.

Parágrafo único. O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transporte, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital.

Art. 8º Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do art. 334, § 1º, letra b. do Código Penal, o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança da carga.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. O Conselho Nacional de Transportes regulamentará a execução desta Lei, inclusive no que concerne às medidas fiscais e de policia necessárias à segurança da inviolabilidade do cofre de carga e suas operações inter-setoriais.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a expedição do seu regulamento.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independencia e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Newton Tornaghi
Octávio Gouveia de Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.907 de 17/12/1965 · O FICO