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Lei nº 4.907 de 17/12/1965
LEI 4907/1965ASSINADA 17.12.1965
Ementa
Dispõe sôbre uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
Identificação
Norma: LEI-4907-1965-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-17;4907
Inteiro teor
Dispõe sôbre uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga peça do equipamento e transporte: a) de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido; b) desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte; c) provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo transporte a outro; d) projetada para que possa encher-se esvaziar-se com facilidade; e) identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis. Art. 2º O cofre de carga poderá ser de propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial desse tipo de embalagem. Art. 3º O cofre de carga, quando em trânsito internacional, é isento de imposto de importação e de consumo e dos demais tributos federais, inclusive Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, observado o regime de franquia aduaneira temporária. § 1º Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadorias dentro do território nacional, desde que tenha similar nacional registrado ou que possa ser fabricado no País. § 2º O cofre de carga, quando utilizado no transporte interno, é isento das Taxas de Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos. Art. 4º O cofre de carga com mercadoria estrangeira poderá ser desembaraçado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria. Art. 5º O cofre de carga com mercadoria destinado à exportação poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade do interior onde haja repartição habilitada. Parágrafo único. Em caso excepcional, poderá a autoridade aduaneira permitir que o despacho do cofre de carga seja feito do ponto expedidor da mercadoria, mesmo que no local não exista repartição aduaneira habilitada. Art. 6º O cofre de carga vazio, quando das operações de embarque e desembarque ficará isento do pagamento das taxas portuárias, inclusive a Taxa de Melhoramentos dos Portos, exceto a tabela "c" - Capatazia reduzida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor. § 1º Incluem-se na isenção as taxas de armazenagem durante os primeiros 15 (quinze) dias, quando o porto não dispuser de área privativa para armazenagens dos cofres de carga, e de 30 (trinta) dias naqueles que possuírem ou venham a possuir tais áreas. § 2º A remuneração do pessoal da estiva ou capatazia, quando utilizado na movimentação dos cofres e carga cheios ou vazios, será sempre na base do peso. Art. 7º O Cofre de carga será considerado acessório do veículo que utiliza. Parágrafo único. O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transporte, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital. Art. 8º Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do art. 334, § 1º, letra b. do Código Penal, o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança da carga. Art. 9º VETADO. Art. 10. O Conselho Nacional de Transportes regulamentará a execução desta Lei, inclusive no que concerne às medidas fiscais e de policia necessárias à segurança da inviolabilidade do cofre de carga e suas operações inter-setoriais. Art. 11. VETADO. Art. 12. A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a expedição do seu regulamento. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario. Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independencia e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Newton Tornaghi Octávio Gouveia de Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.