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Lei nº 4.900 de 10/12/1965
LEI 4900/1965ASSINADA 10.12.1965
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1966)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966.
Identificação
Norma: LEI-4900-1965-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-10;4900
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$4.678.907.180.000 (quatro trilhões, seiscentos e setenta e oito bilhões, novecentos e sete milhões, cento e oitenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa de Cr$4.719.085.180.000 (quatro trilhões, setecentos e dezenove bilhões, oitenta e cinco milhões e cento e oitenta mil cruzeiros). Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento: Cr$1.000 Cr$1.000 1. Receitas Correntes Receita Tributária ........................................................ 4.017.800.295 Receita Patrimonial ........................................................... 36.064.915 Receita Industrial .............................................................. 36.648.118 Transferências Correntes .............................................................. 202 Receitas Diversas ........................................................... 290.000.002 4.380.513.532 2. Receitas de Capital Receitas Diversas ................................................................... 470.968 Letras do Tesouro (Artigo 11 desta Lei e art. 7º, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964) ........................... 250.000.000 Emissão de outros títulos de responsabilidade do Tesouro (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Art. 49, § 2º) ... 47.922.680 298.393.648 TOTAL ................................................................... 4.678.907.180 Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, e 4.452, de 5 de novembro de 1964, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente. Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964. Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros integrantes dos Anexos 2 a 4 respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento: Cr$1.000 Cr$1.000 2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares 01 Câmara dos Deputados ..................................... .37.544.000 02 Senado Federal .................................................. 18.769.811 03 Tribunal de Contas da União ................................ 5.356.616 04 Conselho Nacional de Economia ............................. 878.704 62.549.131 3. Poder Judiciário 01 Supremo Tribunal Federal ..................................... 2.675.403 02 Tribunal Federal de Recursos ................................ 2.969.770 03 Justiça Militar ........................................................ 4.140.876 04 Justiça Eleitoral .................................................... 17.412.830 05 Justiça do Trabalho ..............................................18.985.620 06 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ............ 1.446.896 47.631.395 4. Poder Executivo 01 Presidência da República ...................................... 408.428.741 02 Departamento Administrativo do Serviço Público ...... 5.700.000 03 Estado-Maior das Fôrças Armadas .......................... 5.333.204 04 Ministério da Aeronáutica ..................................... 269.765.280 05 Ministério da Agricultura ....................................... 177.338.002 06 Ministério da Educação e Cultura .......................... 457.431.563 07 Ministério da Fazenda ........................................... 793.380.987 08 Ministério da Guerra ............................................. 500.194.790 09 Ministério da Indústria e do Comércio ..................... 10.135.895 10 Ministério da Justiça e Negócios Interiores ............ 110.147.369 11 Ministério da Marinha ........................................... 234.699.673 12 Ministério das Minas e Energia .............................. 337.482.911 13 Ministério das Relações Exteriores .......................... 94.068.800 14 Ministério da Saúde .............................................. 202.604.250 15 Ministério do Trabalho e Previdência Social ............ 63.034.737 16 Ministério da Viação e Obras Públicas .................. 939.158.452 4.608.904.654 TOTAL .......................................................................... 4.719.085.180 Art. 5º O desdobramento das dotações inscritas nos quadros mencionados no artigo 4º obedecerá ao Esquema da Despesa que acompanha os Anexos 2 a 4, e sua aplicação far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Subanexo no prazo de 10 dias a contar da publicação desta Lei. § 1º Os orçamentos analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial e poderão ser alterados até 29 de outubro. § 2º O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria. Art. 6º As dotações incluídas na presente Lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União, à vista da publicação desta Lei, e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo. Art. 7º O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União, relativos às entidades mencionadas no art. 107 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964, serão processados pelo Tribunal de Contas da União independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, aos quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos. Art. 8º Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas segundo o esquema mencionado no artigo 5º. Art. 9º A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional para a cobertura de deficit das autarquias ou emprêsas públicas e privadas subvencionadas ficará condicionada à comprovação por essas entidades de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará êste artigo, fixando as normas para a comprovação referida e para a entrega das subvenções em conformidade com a sua Programação Financeira. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva de até 20% (vinte por cento) das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação sòmente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento da arrecadação da Receita. Parágrafo único. VETADO. Art. 11. Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$297.922.680.000 (duzentos e noventa e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões seiscentos e oitenta mil cruzeiros) em cobertura do deficit restante da diferença entre a Despesa orçada e a Receita estimada; nesse total inclui-se a venda de títulos ao Banco Central da República do Brasil, na importância de Cr$47.922.680.000 (quarenta e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), nos têrmos do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 12. Os Órgãos centrais de administração geral, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1966, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, dentro do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães Paulo Bosisio Arthur da Costa e Silva A. B. L. Castelo Branco Octávio Gouveia de Bulhões Newton Tornaghi Ney Braga Flávio de Lacerda Eduardo Gomes Raymundo de Britto Peracchi Barcellos Mauro Thibau Roberto de Oliveira Campos Osvaldo Cordeiro de Farias
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.