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Lei nº 490 de 18/11/1948
LEI 490/1948ASSINADA 18.11.1948
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial destinado à aquisição de trilhos para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e Rêde Viação Paraná-Santa Catarina.
Identificação
Norma: LEI-490-1948-11-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-11-18;490
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial destinado à aquisição de trilhos para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e Rêde Viação Paraná-Santa Catarina. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para a aquisição de trilhos de fabricação nacional, destinados, em partes iguais, à substituição dos trilhos leves nas linhas de maior densidade de tráfego da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e da Rêde Viação Paraná - Santa Catarina. Parágrafo único. Dos trilhos retirados, os ainda aproveitáveis deverão empregar-se: os da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro no prolongamento destinado a entroncá-la com a Estrada de Ferro São Luiz a Teresina os da Rêde Viação Paraná - Santa Catarina, no prolongamento da linha Riozinho - Guarapuava. Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de novembro 1948; 127º da Independência e 60º República. EURICO G. DUTRA. Clovis Pestana. Corrêa e Castro.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.