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Lei nº 4.891 de 09/12/1965

LEI 4891/1965ASSINADA 09.12.1965
Ementa
Altera a redação do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que reforma as disposições do Decreto Legislativo nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, na parte referente às Cooperativas.
Identificação
Norma: LEI-4891-1965-12-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4891
Inteiro teor
Altera a redação do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que reforma as disposições do Decreto Legislativo nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, na parte referente às Cooperativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Parágrafo único. Nessas cooperativas, cada associado não poderá possuir cotas-partes do capital social em quantia superior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, qualquer que seja o valor do imóvel que pretenda adquirir."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Ney
Braga

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.891 de 09/12/1965 · O FICO