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Lei nº 4.890 de 09/12/1965

LEI 4890/1965ASSINADA 09.12.1965
Ementa
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4890-1965-12-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4890
Inteiro teor
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, aprovado pela Lei número 409, de 15 de setembro de 1948, passam a ser os constantes das tabelas anexas.

Parágrafo único. Ao funcionário nomeado para a exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo previsto na Tabela "B" desta Lei, ou pela percepção de vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 2º A importância de gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

Parágrafo único. Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 3º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 4º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do T.R.T. da 8ª Região, independente de prévia apostila.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 7º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - o crédito especial de Cr$30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), que será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.

TABELAS A QUE SE REFERE O ART 1º
TABELA "A"

Símbolos Cr$

PJ
.......................................................................................................... 417.000
PJ-0
........................................................................................................ 410.000
PJ-1
........................................................................................................ 405.000
PJ-2
........................................................................................................ 387.000
PJ-3
........................................................................................................ 367.000
PJ-4
........................................................................................................ 333.000
PJ-5
........................................................................................................ 317.000
PJ-6
........................................................................................................ 300.000
PJ-7
........................................................................................................ 275.000
PJ-8
........................................................................................................ 250.000
PJ-9
........................................................................................................ 225.000
PJ-10
...................................................................................................... 205.000
PJ-11
...................................................................................................... 185.000
PJ-12
...................................................................................................... 167.000

FUNÇÕES
GRATIFICADAS
TABELA "B""

Símbolos Cr$

1-F
......................................................................................................... 300.000
4-F
......................................................................................................... 255.000
7-F
......................................................................................................... 210.000

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.890 de 09/12/1965 · O FICO