Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 40 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 4.887 de 09/12/1965

LEI 4887/1965ASSINADA 09.12.1965
Ementa
Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar a doação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional às entidades que menciona, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4887-1965-12-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4887
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar a doação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional às entidades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o
Ministério da Fazenda autorizado a entregar, a título de doação, às entidades
abaixo mencionadas, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com vencimento
a 20 (vinte) anos de prazo e juros de 6% (seis por cento) ao ano, cuja emissão
foi autorizada pela Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, e pelo art. 8º da
Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, nos seguintes valôres:

Nome da Entidade
Valor das Obrigações Cr$

Fundação Nacional do Bem-Estar do
Menor...........................................................................................

200.000.000.000

Fundação Getúlio Vargas
..............................................................

40.000.000.000

Orquestra Sinfônica Brasileira
.......................................................

10.000.000.000

§ 1º As Obrigações a que se refere êste artigo serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo, todavia, os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar às entidades o recebimento antecipado dêsses juros.

§ 2º No caso de extinção ou dissolução das entidades beneficiadas, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o cancelamento das mesmas.

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.887 de 09/12/1965 · O FICO