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Lei nº 4.887 de 09/12/1965
LEI 4887/1965ASSINADA 09.12.1965
Ementa
Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar a doação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional às entidades que menciona, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4887-1965-12-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4887
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar a doação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional às entidades que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a entregar, a título de doação, às entidades abaixo mencionadas, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com vencimento a 20 (vinte) anos de prazo e juros de 6% (seis por cento) ao ano, cuja emissão foi autorizada pela Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, e pelo art. 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, nos seguintes valôres: Nome da Entidade Valor das Obrigações Cr$ Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor........................................................................................... 200.000.000.000 Fundação Getúlio Vargas .............................................................. 40.000.000.000 Orquestra Sinfônica Brasileira ....................................................... 10.000.000.000 § 1º As Obrigações a que se refere êste artigo serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo, todavia, os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar às entidades o recebimento antecipado dêsses juros. § 2º No caso de extinção ou dissolução das entidades beneficiadas, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o cancelamento das mesmas. Art. 3º O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.