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Lei nº 4.880 de 03/12/1965

LEI 4880/1965ASSINADA 03.12.1965
Ementa
Isenta do imposto de importação equipamento para tratamento de água destinado à Companhia de Saneamento do Paraná.
Identificação
Norma: LEI-4880-1965-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4880
Inteiro teor
Isenta do imposto de importação equipamento para tratamento de água destinado à Companhia de Saneamento do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-65-232, importado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.880 de 03/12/1965 · O FICO