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Lei nº 4.873 de 02/12/1965
LEI 4873/1965ASSINADA 02.12.1965
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), como refôrço à dotação orçamentária insuficiente destinado ao Departamento do Impôsto de Renda.
Identificação
Norma: LEI-4873-1965-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-02;4873
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), como refôrço à dotação orçamentária insuficiente destinado ao Departamento do Impôsto de Renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), ao Orçamento para o atual exercício, aprovado pela Lei número 4.539, de 10 dezembro de 1964, em refôrço à seguinte dotação orçamentária constante do Anexo 4º: 4.14.27 - Departamento do Impôsto de Renda Código Geral Especificação de Despesa Natureza Milhares de cruzeiros Função Categoria Econômica Fixa ou variável Rubricas 3.0.0.0 Despesas Correntes Cr$ 3.1.0.0 Despesas de Custeio 3.1.1.0 Pessoal F 3.1.1.1 Pessoal Civil V 600.000 Art. 2º A discriminação de crédito suplementar em aprêço obedecerá às determinações da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.