Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 32 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 487 de 15/11/1948

LEI 487/1948ASSINADA 15.11.1948
Ementa
Autoriza o Tesouro Nacional a garantir o empréstimo a ser contraído pela Brazilian Traction Light & Power Co. Ltd., de Toronto, Canadá, no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Identificação
Norma: LEI-487-1948-11-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-11-15;487
Inteiro teor
Autoriza o Tesouro Nacional a garantir o empréstimo a ser contraído pela Brazilian Traction Light & Power Co. Ltd., de Toronto, Canadá, no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo até o montante de US$90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), a ser contraído pela Brazilian Traction, Light & Power Co. Ltd. de Toronto, Canadá, junto ao International Bank for Reconstruction and Development.

Parágrafo único. O Govêrno Brasileiro ficará sub-rogado nas garantias reais e outras que a Braszilian Traction Light & Power Co Ltd., de Toronto, Canadá, deverá prestar ao International Bank for Reconstruction and Development.

Art. 2º O produto dêsse empréstimo será destinado pela Brazilian Traction, Light & Power Co. Ltd. a cobrir o custo de maquinárias, equipamentos e materiais e mão de obra relacionados com a ampliação da capacidade de fôrça e energia elétrica e o desenvolvimento dos serviços telefônicos, de gás e água em execução pelas suas subsidiárias que operam êsses serviços de utilidade pública no Distrito Federal e Estados do Rio, São Paulo e Minas Gerais.

Parágrafo único. O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins dêste artigo.

Art. 3º No exercício da autorização contida no artigo 1º, poderá o Ministro do Estado dos Negócios da Fazenda obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.

Art. 4º O pagamento do principal e acessórios do empréstimo será livre de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais, e os atos inerentes à própria operação de crédito aqui autorizada.

Art. 5º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda poderá aceitar quaisquer outras cláusulas e condições habitualmente estabelecidas pelo International Bank for Reconstruction and Development nos contratos de empréstimos feitos com governos estrangeiros participantes do mesmo Banco.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda concederá, ainda, aos serviços do empréstimo, os mesmos privilégios concedidos aos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.

Art. 6º Será válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento tôdas as controvérsias que surgirem com relação ao empréstimo.

Art. 7º O contrato deverá ser registrado a posteriori no Tribunal de Contas, na conformidade do parágrafo 2º, item III, do artigo 77, da Constituição Federal.

Art. 8º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.

Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 487 de 15/11/1948 · O FICO