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Lei nº 4.865 de 30/11/1965
LEI 4865/1965ASSINADA 30.11.1965
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas do crédito especial de Cr$ 20.500.000.000 (vinte bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), para o fim que menciona.
Identificação
Norma: LEI-4865-1965-11-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-11-30;4865
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas do crédito especial de Cr$ 20.500.000.000 (vinte bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), para o fim que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 20.500.000.000 (vinte bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1966, destinado a atender às despesas com as obras preferenciais abaixo especificadas, sob responsabilidade dos órgãos do citado Ministério a seguir discriminados: I - Departamento Nacional de Estradas de Ferro: a) aceleração dos trabalhos de construção do Tronco Sul, inclusive construção da ponte ferroviária sôbre o rio Pelotas; b) prosseguimento da construção de algumas obras d'arte especiais (viadutos) de ligação 65 (Roca Sales - Passo Fundo), Cr$ 5.000.000.000. II - Departamento dos Correios e Telégrafos: a) restauração e conclusão das obras de 29 agências postais-telégraficas em construção no interior dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e b) restauração definitiva de linhas telegráficas dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul e de linha de ondas portadoras entre Pôrto Alegre e Vacaria: Cr$ 1.000.000.000 III - Departamento Nacional de Obras de Saneamento: a) obras de defesa contra inundações das cidades de Pôrto Alegre, Canoas e São Leopoldo; b) prosseguimento da construção da barragem do Duro e de outras barragens de finalidade múltipla; c) saneamento básico de várias cidades do Estado do Rio Grande do Sul; d) prosseguimento da construção da adutora do rio das Velhas; e) prosseguimento da construção da barragem da Pedra, no Estado da Bahia; f) prosseguimento da construção da barragem do Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte: Cr$ 9.200.000.000. IV - Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas: a) conclusão das obras de revestimentos do túnel de descarga do açude Orós e do Sangradouro do açude Banabuiú; b) conclusão das obras ligadas ao abastecimento d'água urbana e ao suprimento d'água a estabelecimentos rurais, por meio de poços e açudes; Cr$ 5.300.000.000. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Juarez Távora
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.