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Lei nº 4.858 de 26/11/1965
LEI 4858/1965ASSINADA 26.11.1965
Ementa
Dispõe sobre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4858-1965-11-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-11-26;4858
Inteiro teor
Dispõe sobre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal: Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1° e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara n° 3.141-D/65 (no Senado n° 221/65), que dispõe sôbre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências. Inside o veto sôbre o artigo 3° e parágrafo único, que considero incostitucionais e contrários aos interêsses nacionais, pelas razões que passo a expor: Êsse artigo atenta contra a estrutura administrativa do Ministério da Viação e Obras Públicas, além de contrariar disposição empressa no Ato Institucional n° 2, visto como importa em aumento de despesa. Efetivamente, o aludido artigo aumenta de quatro para nove o número de membros da Comissão de Marinha Mercante, atribuido a respectiva presidência ao representante do Ministério da Marinha, Obra, a Comissão de Marinha Mercante é órgão da área administrativa do Ministério da Aviação e Obras Públicas, ao mesmo vinculada por disposição expressa do Decreto-Lei n° 3119, de 17.3.41, caracterizando-se essa vinculação, como sendo: aprovação de orçamento, autorização de investimentos de valor superior a Cr$ 75.000.000 - e outros, conforme consta da Lei nº 3381, de 24.4.58, que instituiu o Fundo de Marinha Mercante. Assim, é de salientar que a Comissão de Marinha Mercante, não obstante composta de quatro membros de livre nomeação do Executivo, não é órgão de representação, como o artigo pretende caracterizar, sendo, ao contrário, entidade de atribuições executivas que abrangem tôda a política e o programa de marinha mercante e de construção naval. É evidente que, assim sendo, não há lugar para representantes com mandatos pré-determinados, que afetem a sua continuidade administrativa, e muito menos, para representações de organizações interessadas, sejam da categoria econômica, sejam dos trabalhadores. São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, em 26 de novembro de 1965.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.