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Lei nº 4.848 de 19/11/1965

LEI 4848/1965ASSINADA 19.11.1965
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, a diversos Órgãos e Ministérios, créditos especiais num montante de Cr$ 265.347.106 (duzentos e sessenta e cinco milhões trezentos e quarenta e sete mil cento e seis cruzeiros), destinados a atender às despesas que especifica.
Identificação
Norma: LEI-4848-1965-11-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-11-19;4848
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, a diversos Órgãos e Ministérios, créditos especiais num montante de Cr$ 265.347.106 (duzentos e sessenta e cinco milhões trezentos e quarenta e sete mil cento e seis cruzeiros), destinados a atender às despesas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelos órgãos e Ministérios a seguir indicados, os créditos
especiais, num montante de Cr$ 265.347.106 (duzentos e sessenta e cinco
milhões trezentos e quarenta e sete mil e cento e seis cruzeiros) assim
discriminados:

1) Presidência da
República

Cr$

Para ser aplicado pela Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (C.C.C.C.N.) no pagamento de
diferenças de vencimentos, em face do disposto no artigo 2º do Decreto nº
53.918, de 13 de maio de 1964, que retificou o enquadramento do pessoal
aprovado pelo Decreto nº 50.142, de 27 de janeiro de 1961, o crédito
especial
de.............................................................................

300.000

2) Ministério da
Fazenda

Destinado ao pagamento à
Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, de despesas provenientes das
taxas, capatazias, armazenamento e outras, relativas a 14.304 lingotes de
alumínio, pesando 200.000 Kg., importados pela Casa da Moeda vindos pelo
vapor " Kochanowski ", entrado no pôrto do Rio de Janeiro em 31 de
julho de 1964, o crédito especial de
......................................

1.764.106

3) Ministério da
Fazenda

A fim de atender, no exercício de
1965, às despesas com pagamento dos mensageiros encarregados da entrega de
notificações de lançamento do impôsto de renda, pelos seguintes órgãos do
Departamento do Impôsto de Renda:

Delegacia Regional em São Paulo
..................................................................

72.000.000

Delegacia Regional na Guanabara
..................................................................

15.000.000

Delegacia Regional em Minas Gerais
.............................................................

7.000.000

Delegacia Regional em Brasília
......................................................................

3.500.000

Delegacia Seccional em Santos (SP)
.............................................................

2.500.000

o crédito especial de
.....................................................................................

100.000.000

4) Ministério da
Fazenda

Para atender às despesas com as
obras de reparos da cornija correspondente ao 13º andar do prédio "Palácio
da Fazenda", no Estado da Guanabara, o crédito especial de
....................................................................................

56.718.000

5) Ministério da Viação e Obras
Públicas

Para o Departamento dos Correios e
Telégrafos atender, no corrente ano, às despesas decorrentes de
auxílio-doença, o crédito especial de
.........................

104.765.000

6) Ministério da
Saúde

Para atender ao pagamento, à firma
Treu & Cia. Limitada, por obras realizadas, em 1963, no Laboratório do
Instituto Fernandes Figueira, do Departamento Nacional da Criança, o
crédito especial de
......................................................

1.800.000

TOTAL
.........................................................................................................

265.347.106

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Juarez Távora

Raymundo Brito

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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