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Lei nº 4.836 de 09/11/1965

LEI 4836/1965ASSINADA 09.11.1965
Ementa
Autoriza a abertura, pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura do Distrito Federal, do crédito especial de Cr$ 1.750.000.000 (um bilhão e ;setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para auxílio à Fundação Educacional do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-4836-1965-11-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-11-09;4836
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura do Distrito Federal, do crédito especial de Cr$ 1.750.000.000 (um bilhão e setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para auxílio à Fundação Educacional do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a abrir, pela Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.750.000.000 (um bilhão e setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para auxílio à Fundação Educacional do Distrito Federal, destinado ao atendimento de seu programa de ensino médio e primário, no exercício de 1965.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dêste crédito serão obtidos, na forma do inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da anulação parcial em igual valor das dotações abaixo do Orçamento vigente da Prefeitura do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.544, de 10 de dezembro de 1964:

Designação
Código Secretaria de Administração
Valor

3.0.0.00 - Despesas Correntes
3.1.0.00 - Despesas de Custeio
3.1.1.00 - Pessoal Civil
3.1.1.04 - Extranumerários

2) Mensalistas 600.000.000

Secretaria de Serviços Sociais

3.0.0.00 - Despesas Correntes
3.1.0.00 - Despesas de Custeio
3.1.1.00 - Pessoal Civil
3.1.1.04 - Extranumerários

2) Mensalistas 600.000.000

Designação
Código Secretaria de Agricultura

Produção

3.0.0.00 Despesas Correntes
3.1.0.00 Despesas de Custeio
3.1.1.00 Pessoal Civil
3.1.1.04 Extranumerários

2) Mensalistas 550.000.000

Total ......................................... 1.750.000.000

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.836 de 09/11/1965 · O FICO