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Lei nº 4.832 de 05/11/1965
LEI 4832/1965ASSINADA 05.11.1965
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 508.500.000,00 (quinhentos e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado a atender a despesas com a restauração e adptação de vários aeroportos.
Identificação
Norma: LEI-4832-1965-11-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-11-05;4832
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 508.500.000,00 (quinhentos e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado a atender a despesas com a restauração e adptação de vários aeroportos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, com vigência por dois exercícios, o crédito especial de Cr$ 508.500.000 (quinhentos e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a restauração e adaptação dos aeroportos de Uruguaiana, Afonso Pena, Santos Dumont, Belém, Salvador e São Luiz às exigências do tráfego aéreo. Parágrafo único. O referido crédito terá a seguinte discriminação: Cr$ Uruguaiana . . ..........................................................................................72.000.000 Afonso Pena . . ......................................................................................248.592.700 Santos Dumont . . ....................................................................................50.480.600 Belém . . ................................................................................................. 43.119.400 Salvador . . ............................................................................................. 13.607.300 São Luiz . . ............................................................................................. 80.700.000 Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Eduardo Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.