← Voltar para leis
Lei nº 4.825 de 05/11/1965
LEI 4825/1965ASSINADA 05.11.1965
Ementa
Acresce de um parágrafo o artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-4825-1965-11-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-11-05;4825
Inteiro teor
Acresce de um parágrafo o artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "§ 3º Nas hipóteses das letras d e g , poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo." Art. 2º. Esta lei entra em vigor na de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.