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Lei nº 482 de 12/11/1948
LEI 482/1948ASSINADA 12.11.1948
Ementa
Autoriza o Ministério da Fazenda, a contratar com a Banco do Brasil S.A. o financiamento agrícola de entre-safras
Identificação
Norma: LEI-482-1948-11-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-11-12;482
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Fazenda, a contratar com a Banco do Brasil S.A. o financiamento agrícola de entre-safras O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A., por intermédio da sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, o financiamento agrícola das entre-safras, observado o que preceitua o Decreto nº 4.360, de 5 de junho de 1942. Art. 2º O resgate da dívida proveniente do financiamento não poderá ser exigido, total ou parcialmente, antes do prazo necessário para a colheita, industrialização e venda dos produtos financiados, salvo se o ciclo vegetativo da lavoura e o período da sua industrialização ultrapassarem o prazo máximo estabelecido pela lei para a vigência do penhor agrícola. Art. 3º Considerar-se-á parte integrante das despesas que devem ser financiadas a feita com a aquisição de sementes, adubos ou fertilizantes, instrumentos agrícolas, inclusive tratores, produtos químicos para a industrialização e sacaria ou aniagem, e com a execução dos serviços de reparação e aprestamento da fábrica bem como as demais inversões, correlatas ou paralelas com a fundação, tratamento, colheita, transporte e industrialização da lavoura financiada e das socas e remanescentes pendentes da safra anterior. Art. 4º A industrialização a que se refere o art. 2º é a processada nas indústrias agrícolas, nas fábricas constituídas em centros de lavouras, como a da mandioca, do milho, da cana de açúcar, e de outros produtos do solo, cuja transformação se opere no próprio âmbito agrícola em que sejam cultivados. Art. 5º Os limites mínimo e máximo entre os quais deverão oscilar as importâncias do financiamento são o de sessenta por cento e oitenta por cento sôbre o preço corrente do produto pôsto no ponto de embarque da sua zona de origem. Art. 6º Do contrato com o Banco do Brasil S. A. constará que êste modificará o regulamento de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, no sentido de tornar aplicável às suas operações o disposto nesta Lei e no Decreto-lei nº 4.360, de 5 de junho de 1942. Art. 7º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do referido Banco fará o financiamento, de que trata esta Lei, dentro das suas disponibilidades e conforme as garantias exigidas pelo seu Regulamento, a produtores e agricultores, tenham ou não requerido, ou obtido, os favores da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948. Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a realizar, com o Banco do Brasil S. A., através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, as operações de crédito necessárias para a execução da presente Lei. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.