Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 31 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 482 de 23/08/1937

LEI 482/1937ASSINADA 23.08.1937
Ementa
Altera a tabela de direitos aduaneiros sobre o amianto e seus produtos, da tarifa das Alfândegas, e concede redução especial dêsses direitos à indústria nacional de fibro-cimento.
Identificação
Norma: LEI-482-1937-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-08-23;482
Inteiro teor
Altera a tabela de direitos aduaneiros sobre o amianto e seus produtos, da tarifa das Alfândegas, e concede redução especial dêsses direitos à indústria nacional de fibro-cimento.

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada, como segue, a
tabela de direitos aduaneiros referente à classe 17ª, inciso n. 569 (Amianto ou
Asbesto), da Tarifa das Alfândegas em vigor:

Classe
17ª Direitos

Inciso n. 569 - Amianto ou Asbesto - Gerais - Minimos

por kg. de P.L., P.B. ou P.R.

Em bruto..................................... kg. P.B
5$890 4$680

Em fibras.................................... kg. P.L.
5$890 4$680

Em pó:

Simples ou sem mistura de

qualquer matéria....................... kg. P. L.
2 $610 2$120

Com mistura de outra matéria... kg. P. L. 1$310
1$060

Em pasta ou massa.................. kg. P. L. 2$690
2$180

Preparado para cadinho de Gooch..... kg. P. R. 13$070
10$620

Em obras:

Fio torcido ou cordoalha................. kg. P.
L. 6$050 4$910

Cartão, folhas, laminas, papelão, talas, mesmo cortadas de qualquer forma ou
feitio, e tubos, secionados ou não, com ou sem composição de borracha, talco e
semelhantes e com ou sem arame interior.......................................
kg. P. L. 4$030 3$280

Tecidos e artefatos como: arruelas, fitas, gachetas, e semelhantes, idem,
idem ................................................. kg. P.
L. 8$060 6$550

Talhas e chapas de qualquer fórma ou feitio, com composição de cimento ou
produto semelhante.............................. kg. P. L.
$480 $400

Tubos, calhas e semelhantes idem,

idem....................................... . kg. P. L.
1$210 $980

Vestuário e outros artefatos de tecidos não

especificados......................... kg. P.
L. 13$440 10$920

Não classificadas:

Com ou sem mistura de borracha, talco e semelhante e com ou sem arame

interior.................................... kg. P. L.
10$080 8$190

Com mistura de cimento ou produto

semelhante............................ kg. P. L. 1$610 1$310

Art. 2º Às emprêsas, companhias ou
firmas legalmente constituídas e a constituirem-se, que exploram no País a
indústria do fibro cimento (produto de cimento e amianto), prensados ou
fabricados por feltragem e laminação ou enrolamento helicoidal, por via húmida,
será concedida uma redução de oitenta por cento (80%), sôbre os direitos de
importação para consumo do amianto fino estrangeiro, da espécie chrisolita ou
equivalente, de fibras flexíveis e resistentes, de comprimento superior a cinco
milímetros, sem similar entre os amiantos comuns da espécie tremolita e
congêneres, explorados pela indústria extrativa nacional.

Art. 3º A concessão acima fica
sujeita às condições estabelecidas pelos arts. 24, 25 e 26 do decreto n. 24.023,
de 21 de março de 1934, e será limitada para cada empresa mediante a
fiscalização adequada, previstas, nesse decreto, a uma quantidade proporcional a
produção das suas fábricas, de modo a assegurar o emprêgo do amianto nacional,
na proporção de duas partes de matéria prima nacional, para uma parte de matéria
prima importada, na fabricação de chapas ou outros produtos, e na proporção de
metade de cada matéria prima na fabricação de tubos.

Art. 4º Para fazerem jús ao favor
mencionado no artigo anterior, as fábricas nacionais de fibro-cimemto deverão
satisfazer as seguintes condições:

a)
fazer, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, prova
da existência da sociedade, companhia ou firma que as exploram, com
certidões do respectivo registro na Junta Comercial competente;

b)
arquivar, no referido Ministério, os planos, plantas e minuciosas
descrições de suas instalações, indicando a respectiva capacidade de
produção e o consumo anual da matéria prima a importar;

c)
notificar, ao mesmo Ministério, qualquer modificação ou acréscimo a
ser introduzido nas suas instalações, capacidade de produção e quantidade
anual de matéria prima a importar, documentando essa notificação com os
necessários elementos técnicos;

d)
sujeitar-se à fiscalização do Ministério, quer quanto à quantidade de
matéria prima importada, quer quanto às características técnicas do
produto fabricado, franqueando, para isso, suas instalações ao exame dos
técnicos do mesmo Ministério.

Parágrafo único. O Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio fornecerá às fábricas de fibro-cimento, nas
condições supra-mencionadas, os certificados necessários a instruir o
desembaraço aduaneiro da matéria prima importada, e, bem assim, expedirá
certificados comprobativos da qualidade do produto fabricado para fins
comerciais.

Art. 5º A presente lei
entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 482 de 23/08/1937 · O FICO