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Lei nº 482 de 23/08/1937
LEI 482/1937ASSINADA 23.08.1937
Ementa
Altera a tabela de direitos aduaneiros sobre o amianto e seus produtos, da tarifa das Alfândegas, e concede redução especial dêsses direitos à indústria nacional de fibro-cimento.
Identificação
Norma: LEI-482-1937-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-08-23;482
Inteiro teor
Altera a tabela de direitos aduaneiros sobre o amianto e seus produtos, da tarifa das Alfândegas, e concede redução especial dêsses direitos à indústria nacional de fibro-cimento. O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterada, como segue, a tabela de direitos aduaneiros referente à classe 17ª, inciso n. 569 (Amianto ou Asbesto), da Tarifa das Alfândegas em vigor: Classe 17ª Direitos Inciso n. 569 - Amianto ou Asbesto - Gerais - Minimos por kg. de P.L., P.B. ou P.R. Em bruto..................................... kg. P.B 5$890 4$680 Em fibras.................................... kg. P.L. 5$890 4$680 Em pó: Simples ou sem mistura de qualquer matéria....................... kg. P. L. 2 $610 2$120 Com mistura de outra matéria... kg. P. L. 1$310 1$060 Em pasta ou massa.................. kg. P. L. 2$690 2$180 Preparado para cadinho de Gooch..... kg. P. R. 13$070 10$620 Em obras: Fio torcido ou cordoalha................. kg. P. L. 6$050 4$910 Cartão, folhas, laminas, papelão, talas, mesmo cortadas de qualquer forma ou feitio, e tubos, secionados ou não, com ou sem composição de borracha, talco e semelhantes e com ou sem arame interior....................................... kg. P. L. 4$030 3$280 Tecidos e artefatos como: arruelas, fitas, gachetas, e semelhantes, idem, idem ................................................. kg. P. L. 8$060 6$550 Talhas e chapas de qualquer fórma ou feitio, com composição de cimento ou produto semelhante.............................. kg. P. L. $480 $400 Tubos, calhas e semelhantes idem, idem....................................... . kg. P. L. 1$210 $980 Vestuário e outros artefatos de tecidos não especificados......................... kg. P. L. 13$440 10$920 Não classificadas: Com ou sem mistura de borracha, talco e semelhante e com ou sem arame interior.................................... kg. P. L. 10$080 8$190 Com mistura de cimento ou produto semelhante............................ kg. P. L. 1$610 1$310 Art. 2º Às emprêsas, companhias ou firmas legalmente constituídas e a constituirem-se, que exploram no País a indústria do fibro cimento (produto de cimento e amianto), prensados ou fabricados por feltragem e laminação ou enrolamento helicoidal, por via húmida, será concedida uma redução de oitenta por cento (80%), sôbre os direitos de importação para consumo do amianto fino estrangeiro, da espécie chrisolita ou equivalente, de fibras flexíveis e resistentes, de comprimento superior a cinco milímetros, sem similar entre os amiantos comuns da espécie tremolita e congêneres, explorados pela indústria extrativa nacional. Art. 3º A concessão acima fica sujeita às condições estabelecidas pelos arts. 24, 25 e 26 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934, e será limitada para cada empresa mediante a fiscalização adequada, previstas, nesse decreto, a uma quantidade proporcional a produção das suas fábricas, de modo a assegurar o emprêgo do amianto nacional, na proporção de duas partes de matéria prima nacional, para uma parte de matéria prima importada, na fabricação de chapas ou outros produtos, e na proporção de metade de cada matéria prima na fabricação de tubos. Art. 4º Para fazerem jús ao favor mencionado no artigo anterior, as fábricas nacionais de fibro-cimemto deverão satisfazer as seguintes condições: a) fazer, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, prova da existência da sociedade, companhia ou firma que as exploram, com certidões do respectivo registro na Junta Comercial competente; b) arquivar, no referido Ministério, os planos, plantas e minuciosas descrições de suas instalações, indicando a respectiva capacidade de produção e o consumo anual da matéria prima a importar; c) notificar, ao mesmo Ministério, qualquer modificação ou acréscimo a ser introduzido nas suas instalações, capacidade de produção e quantidade anual de matéria prima a importar, documentando essa notificação com os necessários elementos técnicos; d) sujeitar-se à fiscalização do Ministério, quer quanto à quantidade de matéria prima importada, quer quanto às características técnicas do produto fabricado, franqueando, para isso, suas instalações ao exame dos técnicos do mesmo Ministério. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fornecerá às fábricas de fibro-cimento, nas condições supra-mencionadas, os certificados necessários a instruir o desembaraço aduaneiro da matéria prima importada, e, bem assim, expedirá certificados comprobativos da qualidade do produto fabricado para fins comerciais. Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 23 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS Arthur de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.