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Lei nº 4.816 de 26/10/1965
LEI 4816/1965ASSINADA 26.10.1965
Ementa
Cria, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4816-1965-10-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-10-26;4816
Inteiro teor
Cria, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criadas, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª e 3ª), com sede no Distrito Federal e jurisdição sôbre todo o seu território. Art. 2º Para atender o disposto no artigo anterior, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 2 (dois) de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 4 (quatro) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para a representação de empregados e 2 (duas) para a de empregadores. § 1º Haverá um suplente para cada vogal. § 2º Os vencimentos dos cargos e a gratificação das funções referidas nêste artigo serão os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações constantes das Leis ns.: 3.531, de 19 de janeiro de 1959; 3.780, de 12 de julho de 1960; 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.439, de 27 de outubro de 1964. Art. 3º Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os dos titulares da Junta criada pela Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, que passa a ser designada por 1ª Junta de Conciliação e Julgamento. Art. 4º São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Terceira Região, para a lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento mencionadas no art. 1º desta Lei, os cargos constantes da tabela anexa. Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo deverão ser providos por concurso de títulos e provas. Art. 5º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - o crédito especial até a importância de Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros), para atender às despesas oriundas da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Juracy Montenegro Magalhães Octavio Gouveia de Bulhões TABELA A QUE SE REFERE O ART. 4º Justiça do Trabalho 3ª Região Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª e 3ª) com sede no Distrito Federal Número de Cargos Cargos ou Funções Padrão ou Símbolo 2 Chefe de Secretaria ...................................................................... PJ-1 4 Oficial Judiciário ........................................................................... PJ-7 8 Auxiliar Judiciário ......................................................................... PJ-9 2 Oficial de Justiça .......................................................................... PJ-8 4 Auxiliar de Portaria .......................................................................PJ-13
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.