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Lei nº 4.812 de 25/10/1965

LEI 4812/1965ASSINADA 25.10.1965
Ementa
Concede pensão especial a Dª. Hermínia Furtado Reis.
Identificação
Norma: LEI-4812-1965-10-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-10-25;4812
Inteiro teor
Concede pensão especial a Dª. Hermínia Furtado Reis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Dª Hermínia Furtado Reis, filha solteira de Aarão Reis, uma pensão mensal especial vitalícia de valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. O Benefício instituído neste artigo substitui o montepio deixado pelo "de cujus".

Art. 2º A pensão especial, de que trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Gouveia de Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.812 de 25/10/1965 · O FICO