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Lei nº 4.799 de 20/10/1965

LEI 4799/1965ASSINADA 20.10.1965
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$ 6.438.130.186,00, em reforço a dotações do Orçamento vigente (Lei número 4.539, de 10 de dezembro de 1964).
Identificação
Norma: LEI-4799-1965-10-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-10-20;4799
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$ 6.438.130.186,00, em reforço a dotações do Orçamento vigente (Lei número 4.539, de 10 de dezembro de 1964).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais, o crédito suplementar de Cr$6.438.130.186 (seis bilhões quatrocentos e trinta e oito milhões, cento e trinta mil, cento e oitenta e seis cruzeiros), em refôrço às seguintes dotações do orçamento do vigente exercício (Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964):

PODER JUDICIÁRIO - ANEXO 3

04 - Justiça Eleitoral

Tribunais Regionais Eleitorais

0.2 -
3.0.0.0
- Despesas Correntes

3.1.0.0
- Despesas de Custeio

3.1.1.0
- Pessoal

3.1.1.1
- Pessoal Civil (Fixo e Var.) ..................................................
6.392.591.470

8.3 -
3.2.0.0
- Transferências Correntes

3.2.5.0
- Salário-família (Fixo) ..........................................................
45.538.716

de acôrdo com a discriminação abaixo:

Função, Categoria Econômica
NATUREZA DA DESPESA

FIXO
VARIÁVEL
TOTAL

Especificação da despesa
Cr$
Cr$
Cr$

3.04.02
- Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil .............
81.033.800
204.000
81.237.800

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
432.000
--
432.000

81.669.800

3.4.03
- Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil .............
105.550.000
3.188.000
108.738.000

3.04.04
- Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil .............
482.998.332
204.000
483.202.332

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
3.757.716
--
3.757.716

486.960.048

3.04.05
- Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil ...........
254.170.800
204.000
254.374.800

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
3.036.000
--
3.036.000

257.410.800

3.04.06
- Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil ...........
127.363.520
--
127.363.520

3.04.07
- Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil ............
108.820.000
2.704.000
111.524.000

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
1.500.000
--
1.500.000

113.024.000

3.04.08
- Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil ..........
115.642.200
1.054.000
116.696.200

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
250.000
--
250.000

116.946.200

3.04.09
- Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil..........................
1.084.887.300
204.000
1.085.091.300

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
3.810.000
--
3.810.000

1.088.901.300

3.04.10
- Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil .......
145.655.200
204.000
145.859.200

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
1.800.000
--
1.800.000

147.659.200

3.04.11
- Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil .........
75.896.356
204.000
76.100.356

3.04.12
- Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil ........
671.548.200
12.452.200
684.000.400

3.1.3.0 Serv. de Terceiros
--
1.140.000
1.140.000

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
10.313.000
--
10.313.000

695.453.400

3.04.13
- Tribunal Regional Eleitoral do Pará

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil ........
132.840.000
204.000
133.044.000

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
590.000
--
590.000

133.634.000

3.04.14
- Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil .......
113.416.500
204.000
113.620.500

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
1.356.000
--
1.356.000

114.976.500

3.04.15
- Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil ......
266.283.200
204.000
266.487.200

3.04.16
- Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil ......
248.119.800
--
248.119.800

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
2.301.000
--
2.301.000

250.420.800

3.04.17
- Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil ....
67.968.770
204.000
68.172.770

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
2.004.000
--
2.004.000

70.176.770

3.04.18
- Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil .....
262.402.200
--
262.402.200

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
358.000
--
358.000

262.760.200

3.04.19
- Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil .......
128.138.840
--
128.138.840

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
1.704.000
--
1.704.000

129.842.840

3.04.20
- Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil .....
330.872.052
20.881.000
351.753.052

3.04.21
- Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil ....
201.573.800
2.177.000
203.750.800

3.04.22
- Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil .....
1.219.740.400
204.000
1.219.944.400

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
10.800.000
--
10.800.000

1.230.744.400

3.04.23
- Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

0.2
3.1.1.1 Pessoal Civil ....
121.626.000
204.000
121.830.000

8.3
3.2.5.0 Salário-família

01.00 - Pessoal Civil
1.527.000
--
1.527.000

123.357.000

Art. 2º O referido crédito será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.799 de 20/10/1965 · O FICO