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Lei nº 4.790 de 20/10/1965

LEI 4790/1965ASSINADA 20.10.1965
Ementa
Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e dá outras providências. /Há veto/
Identificação
Norma: LEI-4790-1965-10-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-10-20;4790
Inteiro teor
Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e dá outras providências. /Há veto/

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, criado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, e alterado pelas Leis números 1.979, de 8 de setembro de 1953, 3.214, de 19 de julho de 1957, 3.492, de 18 de dezembro de 1958, e 4.088, de 12 de julho de 1962, passam a ser os constantes da tabela seguinte:

PJ ...............................................................................................................Cr$ 417.000
PJ- 0 ...........................................................................................................Cr$ 410.000
PJ- 1 ...........................................................................................................Cr$ 405.000
PJ- 2 .......................................................................................................... Cr$ 387.000
PJ- 3 .......................................................................................................... Cr$ 367.000
PJ- 4 .......................................................................................................... Cr$ 333.000
PJ- 5 .......................................................................................................... Cr$ 317.000
PJ- 6 .......................................................................................................... Cr$ 300.000
PJ- 7 .......................................................................................................... Cr$ 275.000
PJ- 8 .......................................................................................................... Cr$ 250.000
PJ- 9 .......................................................................................................... Cr$ 225.000
PJ- 10 ........................................................................................................ Cr$ 205.000
PJ- 11 ........................................................................................................ Cr$ 185.000
PJ- 12 ........................................................................................................ Cr$ 167.000
PJ- 13 ........................................................................................................ Cr$ 151.000

FUNÇÕES GRATIFICADAS

1-P .......................................................................................................... Cr$ 300.000
2-P .......................................................................................................... Cr$ 285.000
3-P .......................................................................................................... Cr$ 270.000
4-P .......................................................................................................... Cr$ 255.000

Art. 2º - O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º - A presente Lei aplica-se aos funcionários inativos, independente de prévia apostila.

Art. 4º - As vantagens financeiras resultantes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º - Aplica-se aos funcionários do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para o exercício financeiro de 1964, o crédito especial de Cr$ 158.186.000 (cento e cinqüenta e oito milhões, cento e oitenta e seis mil cruzeiros) e, para refôrço das dotações consignadas para tal, no exercício vigente de 1965, o crédito suplementar de Cr$ 271.230.000 (duzentos e setenta e um milhões, duzentos e trinta mil cruzeiros), os quais serão automàticamente registrados no Tribunal de Contas da União e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Montenegro Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.790 de 20/10/1965 · O FICO