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Lei nº 4.787 de 06/10/1965
LEI 4787/1965ASSINADA 06.10.1965
Ementa
Autoriza a abertura do crédito suplementar, pelo Ministério da Fazenda, de Cr$ 292.468.000 e torna inaplicável igual montante no Orçamento vigente, em dotações que especifica.
Identificação
Norma: LEI-4787-1965-10-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-10-06;4787
Inteiro teor
Autoriza a abertura do crédito suplementar, pelo Ministério da Fazenda, de Cr$ 292.468.000 e torna inaplicável igual montante no Orçamento vigente, em dotações que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 292.468.000 (duzentos e noventa e dois milhões quatrocentos e sessenta e oito mil cruzeiros) ao Subanexo Ministério da Fazenda 4.14.10 Contadoria Geral da República, Dotação 3 - Despesas Correntes, 3.1 - Despesas de Custeio 3.1.1. - Pessoal 3.1.1.1 - Pessoal civil variável, do Orçamento para o atual exercício, aprovado pela Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964. Art. 2º A dotação 3 - Despesas Correntes 3.1- Despesas de Custeio 3.1.1.1. - Pessoal Civil - Fixo, constante do Orçamento Vigente, no subanexo 4.14 - Ministério da Fazenda - 4.14.10 - Contadoria Geral da República, fica reduzida de Cr$ 292.468.000 (duzentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil cruzeiros). Art. 3º A discriminação das importâncias do crédito suplementar de que trata o art. 1º e da parcela considerada inaplicável, será feita pelo Poder Executivo e obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.