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Lei nº 4.786 de 06/10/1965

LEI 4786/1965ASSINADA 06.10.1965
Ementa
Concede isenção de impostos para importação de bens destinados ao desenvolvimento da indústria mecânica de precisão.
Identificação
Norma: LEI-4786-1965-10-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-10-06;4786
Inteiro teor
Concede isenção de impostos para importação de bens destinados ao desenvolvimento da indústria mecânica de precisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da vigência desta lei, isenção dos impostos de importação e consumo, para a importação de equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, ferramentas e instrumentos destinados à fabricação de produtos da indústria mecânica fina, de precisão, cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 1º Para os fins desta lei, a expressão "mecânica fina, de precisão" compreende as atividades que têm por objetivo a fabricação de artefatos mecânicos, de elevado conteúdo tecnológico, que exijam alto padrão de especificação, quanto a tolerâncias de medidas e de qualidade.

§ 2º A isenção de que trata êste artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem se aplica ao material com similar nacional registrado.

§ 3º A isenção prevista nesta lei estende-se aos materiais destinados à execução de projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC) e que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues

Daniel Faraco

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.786 de 06/10/1965 · O FICO