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Lei nº 4.785 de 06/10/1965

LEI 4785/1965ASSINADA 06.10.1965
Ementa
Dispõe sôbre a fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4785-1965-10-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-10-06;4785
Inteiro teor
Dispõe sôbre a fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários em todo o território nacional.

Art. 2º Entende-se por produtos fitossanitários as substâncias ou preparações, de natureza química ou biológica, e os organismos vivos quando destinados ao emprêgo na prevenção, repelência e destruição de insetos, fungos, ervas daninhas, nematódios, ácaros, roedores e outras formas de vida animal ou vegetal e outros agentes que afetam as plantas e os produtos agrícolas.

Parágrafo único. Incluem-se como defensivos da lavoura os engenhos destinados aos fins mencionados neste artigo desde que sejam essenciais às características do processo de combate.

Art. 3º Ao Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, através do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, compete especificar e caracterizar os produtos químicos, as preparações e as matérias-primas de composição de defensivos de uso na lavoura, para efeito desta lei e de outros dispositivos legais relacionados com a importação, exportação, fabricação manipulação, venda e uso de tais produtos no País.

Art. 4º A fiscalização de que trata a presente lei abrange o comércio, armazenamento, trânsito e uso de produtos fitossanitários, bem como as emprêsas que exploram serviços fitossanitários.

Art. 5º É competente para exercer a fiscalização de que trata a presente lei o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal , do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária.

Parágrafo único. Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar competência das atribuições previstas no art. 5º da presente lei às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios ou Distrito Federal.

Art. 6º O Poder Executivo baixará, no prazo de noventa dias, o Regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente lei.

Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.785 de 06/10/1965 · O FICO