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Lei nº 478 de 10/11/1948

LEI 478/1948ASSINADA 10.11.1948
Ementa
Abre, ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$ 193.200,00 para ocorrer ao pagamento de gratificação de representação, de aquisição de móveis e aluguel de casa pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Identificação
Norma: LEI-478-1948-11-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-11-10;478
Inteiro teor
Abre, ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$ 193.200,00 para ocorrer ao pagamento de gratificação de representação, de aquisição de móveis e aluguel de casa pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E' aberto, ao
Poder Judiciário, um crédito suplementar de ...... Cr$ 193.200,00 (cento e
noventa e três mil e duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 - Pessoal e 2 -
Material, do Anexo nº 25 - Poder Judiciário, do vigente Orçamento Geral da
República (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), a saber:

Verba 1 -
Pessoal

Consignação III
- Vantagens:

14 - Gratificação de
representação

04 - Justiça
Eleitoral

02 - Tribunais Regionais Eleitorais

Cr$

19 - Santa Catarina
.....................................................................................
33.200,00

Verba - 2 -
Material

Consignação I -
Material Permanente

S/C 13 - Móveis e artigos de ornamentação,
etc.
04 - Justiça
Eleitoral
02
- Tribunais Regionais Eleitorais

Cr$

19 - Santa Catarina
.....................................................................................
80.000,00

Consignação III
- Diversas Despesas

S/C 31 - Aluguél ou arrendamento de imóveis,
etc.
04 - Justiça
Eleitoral
02 - Tribunal Regional Eleitoral

Cr$

19 - Santa Catarina
.....................................................................................
60.000,00

S/C 40 - Ligeiros reparos, adaptações e consertos
etc.
02 -
Ligeiros reparos, adaptações e conservação de bens
imóveis
04 -
Justiça Eleitoral
02 - Tribunais Regionais Eleitorais

Cr$

19 - Santa Catarina
....................................................................................... 20.000,00

Total
............................................................................................................
193.200,00

Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.

Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 478 de 10/11/1948 · O FICO