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Lei nº 478 de 10/11/1948
LEI 478/1948ASSINADA 10.11.1948
Ementa
Abre, ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$ 193.200,00 para ocorrer ao pagamento de gratificação de representação, de aquisição de móveis e aluguel de casa pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Identificação
Norma: LEI-478-1948-11-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-11-10;478
Inteiro teor
Abre, ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$ 193.200,00 para ocorrer ao pagamento de gratificação de representação, de aquisição de móveis e aluguel de casa pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' aberto, ao Poder Judiciário, um crédito suplementar de ...... Cr$ 193.200,00 (cento e noventa e três mil e duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 - Pessoal e 2 - Material, do Anexo nº 25 - Poder Judiciário, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), a saber: Verba 1 - Pessoal Consignação III - Vantagens: 14 - Gratificação de representação 04 - Justiça Eleitoral 02 - Tribunais Regionais Eleitorais Cr$ 19 - Santa Catarina ..................................................................................... 33.200,00 Verba - 2 - Material Consignação I - Material Permanente S/C 13 - Móveis e artigos de ornamentação, etc. 04 - Justiça Eleitoral 02 - Tribunais Regionais Eleitorais Cr$ 19 - Santa Catarina ..................................................................................... 80.000,00 Consignação III - Diversas Despesas S/C 31 - Aluguél ou arrendamento de imóveis, etc. 04 - Justiça Eleitoral 02 - Tribunal Regional Eleitoral Cr$ 19 - Santa Catarina ..................................................................................... 60.000,00 S/C 40 - Ligeiros reparos, adaptações e consertos etc. 02 - Ligeiros reparos, adaptações e conservação de bens imóveis 04 - Justiça Eleitoral 02 - Tribunais Regionais Eleitorais Cr$ 19 - Santa Catarina ....................................................................................... 20.000,00 Total ............................................................................................................ 193.200,00 Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.