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Lei nº 478 de 17/08/1937
LEI 478/1937ASSINADA 17.08.1937
Ementa
Autoriza a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 4.000:000$000, para atender a despesas de pessoal e material da Estrada de ferro Noroéste do Brasil
Identificação
Norma: LEI-478-1937-08-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-08-17;478
Inteiro teor
Autoriza a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 4.000:000$000, para atender a despesas de pessoal e material da Estrada de ferro Noroéste do Brasil O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de quatro mil contos de réis (4.000:000$000), para atender a despesas de pessoal e material da E. F. Noroéste do Brasil, assim discriminados: I - Admissão de pessoal operário, nos têrmos dos arts. 24 e 25 do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936 - quinhentos contos de réis (500:000$000). II - Aquisição de combustível, dormentes, trilhos, acessórios de linha férrea, materiais para reparação de locomotivas, carros e vagãos para máquinas operatrizes, empedramento de linha e outros serviços - três mil e quinhentos contos de réis (3.500:000$000). Art. 2º Para custear as despesas a que se refere o art. 1º, fica o mesmo Poder Executivo autorizado a fazer as necessárias operações de crédito. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 17 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS Marques dos Reis Artur de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.