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Lei nº 4.778 de 22/09/1965
LEI 4778/1965ASSINADA 22.09.1965
Ementa
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações.
Identificação
Norma: LEI-4778-1965-09-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-22;4778
Inteiro teor
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H.CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.