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Lei nº 4.772 de 15/09/1965
LEI 4772/1965ASSINADA 15.09.1965
Ementa
Dispõe sôbre a transferência de cargos e dos respectivos servidores do Escritório técnico da Cidade Universitária, da Universidade do Brasil, para o Quadro do Pessoal - Parte Permanente, do Departamento Administrativo do Serviço Público e vice-versa, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4772-1965-09-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4772
Inteiro teor
Dispõe sôbre a transferência de cargos e dos respectivos servidores do Escritório técnico da Cidade Universitária, da Universidade do Brasil, para o Quadro do Pessoal - Parte Permanente, do Departamento Administrativo do Serviço Público e vice-versa, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São transferidos para o Quadro do Pessoal - Parte Permanente, do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), os cargos dos servidores do Escritório Técnico da Cidade Universitária da Universidade do Brasil (ETUB), que, à data da Lei nº 4.402, de 10 de setembro de 1964, eram providos por funcionários que tinham exercício naquele Departamento. Art. 2º São igualmente transferidos para o ETUB os cargos dos servidores do DASP que, à data da Lei nº 4.402, de 10 setembro de 1964, estavam ocupados por funcionários com exercício naquele Escritório. Art. 3º É assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente lei o direito de optarem, perante o DASP, expressamente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, pela situação em que desejarem permanecer. Art. 4º Até 30 (trinta) dias após o recebimento das opções, o DASP deverá elaborar o decreto de transferência dos funcionários que o requererem. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Flávio Lacerda
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.