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Lei nº 4.771 de 21/12/1923

LEI 4771/1923ASSINADA 21.12.1923
Ementa
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1924.
Identificação
Norma: LEI-4771-1923-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1923-12-21;4771
Inteiro teor
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1924.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o
Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei?

Art 1º As forças de terra para o exercicio de 1924
serão constituidas?

a) dos officiaes do Exercito activo consttantes dos
differentes quadros das armas e serviços , de accordo, quanto ao numero, com as
exigencias da organização do mesmo Exercito em tempo de paz e regulamentos
dos serviços, ora em vigor;

b) dos officiaes dos extinctos corpos de intendentes
(decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920), de dentistas e de picadores (lei
n. 2.924, de 5 de janeiro de 1913):

c) dos officiaes da primeira classe da reserva
da primeira linha, em serviço no Ministério da Guerra, de accordo com o decreto
n. 3.352, de 2 de outubro de 1917, e mais cinco primeiros ou segundos tenentes
de qualquer das reservas para commandarem os destacamentos de fronteiras;

d)dos officiaes da segunda classe da reserva da
primeira linha e do exercito de segunda linha , bem como dos aspirantes a
afficial, em commissão, das mesmas reservas, convocados para estagios e
periodos de instrucção, de accordo com o regulamento para o corpo de officiaes
da reserva (decretos numeros 15.179, 15.185, 15.231, respectivamente, de 15, 31
de dezembro de 1921);

e) dos aspirantes a afficial do Exercito activo;

f) de 750 alumnos da Escola Militar, inclusive os de
curso preparatorio;

g) dos alumnos da escola de sargentos de infantaria,
que não pertençam aos corpos de tropas e formações de serviços;

h) de 586 sargentos dos quadros de
instructores de topographos da carta geral da Republica e de auxiliares de
escripta dos quarteis-generaes, repartições e estabelecimentos militares,
incluidos nesse numero os amanuenses que restam do quadro extincto pela lei n.
4.028, de 10 de janeiro de 1920;

i) de 40.393 praças distribuidas pelas unidades de
tropa e formações de serviços, de accordo com os quadros de efectivos de
paz;

j) de 2.000 praças destinadas aos serviços
especiaes, estando menores e contingentes dos estabelecimentos militares de
ensino ou fabris e destacamentos de fronteiras.

Art 2º O effectivo das forças de terra poderá se
elevado:

a) de 15.000 reservistas de primeira ou de segunda
categorias, para as manobras de grandes unidades, ou de terceira, para o periodo
de instrucção intensiva nas guarnições onde não houver grandes manobras , tudo
de accordo com o regulamento do serviço militar, e cabendo ao estado maior do
Exercito determinar as regiões, circumscripções ou zonas onde teve ser feita a
convocação;

b) ao effectivo normal da organização de paz em
circumstancias especiaes, si a segurança da Republica o exigeir, e ao dde
guerra, em caso de mobilização.

Art 3º A praça ou ex-praça, que tendo feito concurso
para provimento de cargo federal, haja sido julgada habilitada, terá, em
igualdade de condições , preferencia na nomeação. Continuará, porpem, no serviço
militar até a terminação de seu tempo, si estiver na actividade e não for
engajada, ficando em condições identicas a dos que já occupavam cargos antes de
sorteados.

Art 4º Os sargentos e cabos engajados terão
preferencia sobre os reservistas de qualquer categoria para o preenchimento de
empregos que não exijam o provimento por concurso , desde que tenham , pelo
menos os ultimos, cinco, e os outros oito annos de serviço militar
activo.

O Governo, pelo Ministério da Guerra, providenciará
para ser organizada a relação dos empregos das condições acima, em todos os
ministerios, com especificação das habilitações exigidas, estabelecendo a
necessaria regulamentação.

Art 5º O Presidente da Republica, pelo Ministerio da
Guerra, poderá convocar, por occasião das manobras, annuaes, o pessoal
necessario da segunda linha, a juizo do estado maior, em todas as localidades
onde seja possivel applicar os convocados nos serviços proprios da mesma
linha.

Art 6º Fica prorogado até dia 31 de dezembro de
1924, o prazo de validade do ultimo concurso realizado para admissão no primeiro
posto do quadro de pharmaceuticos do Corpo de Saude do Exercito, approvado pelo
Governo.

Art 7º Continua em vigor o art. 6º da lei n.4.629,
de 3 de janeiro de 1923, salvo o respectivo paragrapho unico.

Art 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da
Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Alexandrino Faria de Alencar

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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