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Lei nº 477 de 09/11/1948

LEI 477/1948ASSINADA 09.11.1948
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 para atender as despesas com a manutenção das Plantações de Fordlândia e Belterra.
Identificação
Norma: LEI-477-1948-11-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-11-09;477
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 para atender as despesas com a manutenção das Plantações de Fordlândia e Belterra.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, um crédito especial de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para pagamento de despesas com a manutenção das Plantações de Fordlândia e Belterra, administradas pelo Instituto Agronômico do Norte, do mesmo Ministério, nos têrmos do art. 9º do Decreto-lei nº 8.440, de 24 de dezembro de 1945.

Art. 2º O crédito, uma vez aberto, será distribuído ao Tesouro Nacional, ficando a respectiva importância à disposição do Diretor do Instituto Agronômico do Norte, na Agência do Banco do Brasil S. A., em Belém, Estado do Pará.

Art. 3º No Anexo 16 -
Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para o corrente
exercício (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947) fica sem aplicação a dotação
abaixo:

Verba 4 - Obras, Equipamentos e
Aquisição de Imóveis

Consignação VI - Dotações Diversas

12 - Obras (artigo 1º, inciso II, alínea b e § 3º do Decreto nº 19.815, de 16 de outubro de
1945).

10 - Centro Nacional de Ensino e Pesquisas
Agronômicas

06 - Instituto Agronômico do
Norte.

Cr$

a)
Obras na sede do
Instituto e nas Estações e Subestações
Experimentais de Belém,
Belterra, Fordlândia, Pôrto Velho, Fonte Bôa, Monte Alegre e da Escola de
Agronomia da Amazônia.................................

7.000.000,00

Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.

Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 477 de 09/11/1948 · O FICO