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Lei nº 477 de 17/08/1937
LEI 477/1937ASSINADA 17.08.1937
Ementa
Estabelece limitação para joia ou contribuição inicial cobrada pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões
Identificação
Norma: LEI-477-1937-08-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-08-17;477
Inteiro teor
Estabelece limitação para joia ou contribuição inicial cobrada pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica extendida à jóia ou contribuição inicial estatuída pelo art. 8º, letra b do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, modificado pelo art. 1º do decreto n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, a limitação estabelecida para o art. 25, § 6º, daquele decreto pelo mesmo art. 1º do decreto n. 21.081 citado. Art. 2º A presente disposição entrará em vigor na data de sua publicação e desde logo nenhuma joia ultrapassará aquele limite, nem se fará a restituição das já recebidas. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 1937, 116º da Independência e 49º da República GETÚLIO VARGAS Agamemnon Magalhães
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.