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Lei nº 477 de 17/08/1937

LEI 477/1937ASSINADA 17.08.1937
Ementa
Estabelece limitação para joia ou contribuição inicial cobrada pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões
Identificação
Norma: LEI-477-1937-08-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-08-17;477
Inteiro teor
Estabelece limitação para joia ou contribuição inicial cobrada pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica extendida à jóia ou
contribuição inicial estatuída pelo art. 8º, letra b do decreto n. 20.465, de 1
de outubro de 1931, modificado pelo art. 1º do decreto n. 21.081, de 24 de
fevereiro de 1932, a limitação estabelecida para o art. 25, § 6º, daquele
decreto pelo mesmo art. 1º do decreto n. 21.081 citado.

Art. 2º A presente disposição entrará
em vigor na data de sua publicação e desde logo nenhuma joia ultrapassará aquele
limite, nem se fará a restituição das já recebidas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 1937, 116º da Independência e 49º da
República

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 477 de 17/08/1937 · O FICO