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Lei nº 4.766 de 30/08/1965

LEI 4766/1965ASSINADA 30.08.1965
Ementa
Dispõe sôbre a elaboração de um Plano Diretor Regional, ao qual ficará subordinada a utilização das áreas que constituem o Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4766-1965-08-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-08-30;4766
Inteiro teor
Dispõe sôbre a elaboração de um Plano Diretor Regional, ao qual ficará subordinada a utilização das áreas que constituem o Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura do Distrito Federal, respeitado o Plano Pilôto da Cidade de Brasília, elaborará, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias um Plano Diretor Regional, ao qual ficará subordinada a utilização das diferentes áreas que constituem o Distrito Federal.

Parágrafo único. O Plano Diretor Regional, a que se refere êste artigo, estabelecerá as medidas necessárias ao desenvolvimento das Cidades-Satélites de Brasília e das zonas rurais do Distrito Federal.

Art. 2º Serão delimitadas, inicialmente as áreas urbanas das cidades satélites, as quais deverão situar-se fora da área metropolitana de Brasília.

Art. 3º Serão reservadas no prazo previsto no art. 1º além das zonas industriais das Cidades-Satélites, áreas para indústrias rurais e núcleos agropecuários fora do perímetro urbano das mesmas.

Art. 4º Administração do Distrito Federal, com a assistência técnica e financeira do Ministério da Educação e Cultura, instalará uma escola média de 1º ciclo, de orientação técnica, com a finalidade de dar iniciação profissional, em cada uma das Cidades-Satélites de Brasília.

Art. 5º A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com o Plano Diretor Regional, estabelecerá as prioridades para as desapropriações no Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos

Flávio Lacerda

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.766 de 30/08/1965 · O FICO