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Lei nº 4.761 de 23/08/1965
LEI 4761/1965ASSINADA 23.08.1965
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Estado Maior das Fôrças Armadas e aos Ministérios Militares o crédito especial de Cr$ 6.400.000.000 para atender a despesas com o Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana ( FAIBRÁS ).
Identificação
Norma: LEI-4761-1965-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-08-23;4761
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Estado Maior das Fôrças Armadas e aos Ministérios Militares o crédito especial de Cr$ 6.400.000.000 para atender a despesas com o Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana ( FAIBRÁS ). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas e Ministérios da Marinha, da Guerra e da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 6.400.000.000 (seis bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas do Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana (FAIBRÁS), criado pelo Decreto nº 56.308, de 21 de maio de 1965, de acôrdo com o Decreto Legislativo nº 38, de 20 de maio de 1965, assim discriminado: Estado Maior das Fôrças Armadas Cr$ 30.000.000 Ministério da Marinha Cr$ 1.780.000.000 Ministério da Guerra Cr$ 4.290.000.000 Ministério da Aeronáutica Cr$ 300.000.000 Art. 2º O crédito especial de que trata o artigo anterior será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Paulo Bosisio Arthur da Costa e Silva Octavio Gouveia de Bulhões Eduardo Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.