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Lei nº 4.760 de 23/08/1965

LEI 4760/1965ASSINADA 23.08.1965
Ementa
Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.
Identificação
Norma: LEI-4760-1965-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-08-23;4760
Inteiro teor
Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:

".....................................................................................................................................

XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.760 de 23/08/1965 · O FICO