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Lei nº 4.759 de 20/08/1965
LEI 4759/1965ASSINADA 20.08.1965
Ementa
Dispõe sôbre a denominação e qualificação das Universidades e Escolas Técnicas Federais.
Identificação
Norma: LEI-4759-1965-08-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-08-20;4759
Inteiro teor
Dispõe sôbre a denominação e qualificação das Universidades e Escolas Técnicas Federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As Universidades e as Escolas Técnicas da União, vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, sediadas nas capitais dos Estados serão qualificadas de federais e terão a denominação do respectivo Estado. Parágrafo único. As Escolas e faculdades integrantes das Universidades Federais serão denominadas com a designação específica de sua especialidade, seguida do nome da Universidade. Art. 2º Se a sede da universidade ou da escola técnica federal fôr em uma cidade que não a capital do Estado, será qualificada de federal e terá a denominação da respectiva cidade. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Flavio Lacerda
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.