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Lei nº 4.755 de 18/08/1965
LEI 4755/1965ASSINADA 18.08.1965
Ementa
Dispõe sôbre a forma de fixação do impôsto sindical devido pelos estabelecimentos rurais e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4755-1965-08-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-08-18;4755
Inteiro teor
Dispõe sôbre a forma de fixação do impôsto sindical devido pelos estabelecimentos rurais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para efeito de cobrança do impôsto sindical dos empregadores rurais não organizados sob a forma de sociedade com o capital registrado, entender-se-á como capital o valor adotado para lançamento do impôsto territorial das terras do imóvel explorado, aplicando-se sôbre êstes as percentagens da tabela progressiva de que trata o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e modificado pelo art. 1º da Lei nº 4.140, de 21 de setembro de 1962, ressalvado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964. Art. 2º Os empregadores rurais nas condições do artigo anterior poderão recolher o impôsto sindical do corrente exercício, sem multa, até 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO. Octavio Gouveia de Bulhões.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.