← Voltar para leis
Lei nº 4.754 de 18/08/1965
LEI 4754/1965ASSINADA 18.08.1965
Ementa
Retifica vários dispositivos da Lei número 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
Identificação
Norma: LEI-4754-1965-08-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-08-18;4754
Inteiro teor
Retifica vários dispositivos da Lei número 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As alíneas a e c do art. 46, a alínea c do art. 47, a b , do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. .................................................................................... a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único. ................................................................................... c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65. Art. 47. ...................................................................................... .................................................................................................. c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o disposto na letra a do art. 65. Art. 50. ...................................................................................... ................................................................................................... b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei. Art. 60. ...................................................................................... § 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam. ..................................................................................................... Art. 67. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República H. CASTELLO BRANCO Milton Campos Paulo Bosisio Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.