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Lei nº 475 de 17/08/1937
LEI 475/1937ASSINADA 17.08.1937
Ementa
Dispõe sôbre a revisão dos contratos de arrendamento das estradas de ferro federais que compõem a Rêde Mineira de Viação
Identificação
Norma: LEI-475-1937-08-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-08-17;475
Inteiro teor
Dispõe sôbre a revisão dos contratos de arrendamento das estradas de ferro federais que compõem a Rêde Mineira de Viação O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a rever os contratos de arrendamento das estradas de ferro federais que compõem a Rede Mineira de Viação, podendo unificar os ditos contratos, adotando cláusulas que consultem o interêsse público e, especialmente, as seguintes: a) resgate imediato, em três prestações trimestrais, iguais, da conta de capital reconhecida até a data da assinatura do contrato de revisão, inclusive a relativa aos ramais de São Gonçalo do Sapucaí, Três Pontas e Machado, bem como a do prolongamento da antiga Estrada de Ferro Paracatú, de Melo Viana à Barra do Funchal, do prolongamento da Patrocínio a Ouvidor e das obras de eletrificação; b) sempre que, posteriormente à data da assinatura do contrato de revisão, a conta de capital atingir à importância de quinze mil contos de réis (15.000:000$000), devidamente reconhecida, será a mesma resgatada em três prestações anuais iguais. Parágrafo único. De acôrdo com o principal objetivo desta lei, o arrendatário providenciará, para o aparelhamento das estradas de ferro federais, objeto dos contratos a serem revistos, elaborando e submetendo à aprovação do Govêrno Federal o plano respectivo, levando-se as respectivas despesas, depois de devidamente reconhecidas, à conta de capital. Art. 2º Fica, também, autorizado o Poder Executivo a abrir, desde já, o crédito especial, até o limite constante do artigo anterior, letra a, para cumprimento do que aí se dispõe, fazendo para êsse fim as necessárias operações de crédito. Art. 3º As prestações a que se refere a letra b do art. 1º, serão incluídas nas leis orçamentárias que se seguirem ao ano do reconhecimento das despesas correspondentes. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS Marques dos Reis Artur de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.