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Lei nº 475 de 17/08/1937

LEI 475/1937ASSINADA 17.08.1937
Ementa
Dispõe sôbre a revisão dos contratos de arrendamento das estradas de ferro federais que compõem a Rêde Mineira de Viação
Identificação
Norma: LEI-475-1937-08-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-08-17;475
Inteiro teor
Dispõe sôbre a revisão dos contratos de arrendamento das estradas de ferro federais que compõem a Rêde Mineira de Viação

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a rever os contratos de arrendamento das estradas de ferro federais
que compõem a Rede Mineira de Viação, podendo unificar os ditos contratos,
adotando cláusulas que consultem o interêsse público e, especialmente, as
seguintes:

a)
resgate imediato, em três prestações trimestrais, iguais, da conta de
capital reconhecida até a data da assinatura do contrato de revisão,
inclusive a relativa aos ramais de São Gonçalo do Sapucaí, Três Pontas e
Machado, bem como a do prolongamento da antiga Estrada de Ferro Paracatú,
de Melo Viana à Barra do Funchal, do prolongamento da Patrocínio a Ouvidor
e das obras de eletrificação;

b)
sempre que, posteriormente à data da assinatura do contrato de
revisão, a conta de capital atingir à importância de quinze mil contos de
réis (15.000:000$000), devidamente reconhecida, será a mesma resgatada em
três prestações anuais iguais.

Parágrafo único. De acôrdo com o
principal objetivo desta lei, o arrendatário providenciará, para o aparelhamento
das estradas de ferro federais, objeto dos contratos a serem revistos,
elaborando e submetendo à aprovação do Govêrno Federal o plano respectivo,
levando-se as respectivas despesas, depois de devidamente reconhecidas, à conta
de capital.

Art. 2º Fica, também,
autorizado o Poder Executivo a abrir, desde já, o crédito especial, até o limite
constante do artigo anterior, letra a, para cumprimento do que aí se dispõe,
fazendo para êsse fim as necessárias operações de crédito.

Art. 3º As prestações a que se refere
a letra b do art. 1º, serão incluídas nas leis orçamentárias que se seguirem ao
ano do reconhecimento das despesas correspondentes.

Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis
Artur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 475 de 17/08/1937 · O FICO