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Lei nº 4.746 de 23/07/1965
LEI 4746/1965ASSINADA 23.07.1965
Ementa
Abre ao Poder Legislativo o crédito especial de Cr$ 415.756.000 ( quatrocentos e quinze milhões setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), destinado a pagamentos devidos ao Instituto de Previdência dos Congressistas ( I.P.C.).
Identificação
Norma: LEI-4746-1965-07-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-23;4746
Inteiro teor
Abre ao Poder Legislativo o crédito especial de Cr$ 415.756.000 ( quatrocentos e quinze milhões setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), destinado a pagamentos devidos ao Instituto de Previdência dos Congressistas ( I.P.C.). Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do artigo 70, da Constituição Federal, eu AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei: Art. 1º É aberto ao Poder Legislativo o crédito especial de Cr$ 415.756.000 (quatrocentos e quinze milhões setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), sendo Cr$ 365.000.000 (trezentos e sessenta e cinco milhões de cruzeiros) para a Câmara dos Deputados e Cr$ 50.756.000 (cinqüenta milhões setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) para o Senado Federal - destinado a pagamentos devidos ao Instituto de Previdência dos Congressistas (I.P.C.), criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963. Art. 2º O crédito especial de que trata a presente Lei será distribuído ao Tesouro Nacional, depois de registrado pelo Tribunal de Contas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.