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Lei nº 4.735 de 14/07/1965

LEI 4735/1965ASSINADA 14.07.1965
Ementa
Concede isenção de direitos, imposto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de objetos doados pela Holanda à Província Carmelita de Santo Elias.
Identificação
Norma: LEI-4735-1965-07-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4735
Inteiro teor
Concede isenção de direitos, imposto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de objetos doados pela Holanda à Província Carmelita de Santo Elias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de Previdência Social, para 16 (dezesseis) volumes, contendo um "Carrossel" usado, com os pertences, material didático para escola primária, máquina de cortar frios, usada, material médico para "Creche", tocadiscos usado (Jukebox), aparelho de sorteio, paramentos e alfaias usados, doados por diversas associações religiosas da Holanda, trazidos para o Pôrto de Santos na bagagem do Revmo. Padre Martinius Teodorus Cox- Procurador da Província Carmelita de Santo Elias (ex Província Carmelita Fluminense) - e destinados ao "Parque Infantil" e obras sociais da Paróquia Nossa Senhora do Carmo de Brasília.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.735 de 14/07/1965 · O FICO