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Lei nº 4.721 de 09/07/1965

LEI 4721/1965ASSINADA 09.07.1965
Ementa
Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4721-1965-07-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-09;4721
Inteiro teor
Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fixados pela Lei nº 4.067, de 5 de junho de 1962, são os constantes da tabela anexa.

§ 1º A importância da gratificação de função é igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 2º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção de vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 2º O salário-família é fixado em Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos dêste Tribunal, independente de prévia apostila.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964.

Art. 5º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1965, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o crédito especial de Cr$ 890.000.000 (oitocentos e noventa milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente Lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União, e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI

Símbolos

Cr$

PJ
.............................................................................................
417.000

PJ - 0
.............................................................................................
410.000

PJ - 1
.............................................................................................
405.000

PJ - 2
.............................................................................................
387.000

PJ - 3
.............................................................................................
367.000

PJ - 4
.............................................................................................
333.000

PJ - 5
.............................................................................................
317.000

PJ - 6
.............................................................................................
300.000

PJ - 7
.............................................................................................
275.000

PJ - 8
.............................................................................................
250.000

PJ - 9
.............................................................................................
225.000

PJ - 10
.............................................................................................
205.000

PJ - 11
.............................................................................................
185.000

PJ - 12
.............................................................................................
167.000

PJ - 13
.............................................................................................
151.000

PJ - 14
.............................................................................................
140.000

PJ - 15
.............................................................................................
128.000

PJ - 16
.............................................................................................
109.000

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Cr$

1 - F
.............................................................................................
300.000

2 - F
.............................................................................................
285.000

3 - F
.............................................................................................
270.000

4 - F
.............................................................................................
255.000

Brasília, em 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.721 de 09/07/1965 · O FICO