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Lei nº 4.721 de 09/07/1965
LEI 4721/1965ASSINADA 09.07.1965
Ementa
Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4721-1965-07-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-09;4721
Inteiro teor
Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fixados pela Lei nº 4.067, de 5 de junho de 1962, são os constantes da tabela anexa. § 1º A importância da gratificação de função é igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário. § 2º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção de vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva. Art. 2º O salário-família é fixado em Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente. Art. 3º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos dêste Tribunal, independente de prévia apostila. Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964. Art. 5º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964. Art. 6º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1965, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o crédito especial de Cr$ 890.000.000 (oitocentos e noventa milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente Lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União, e distribuído ao Tesouro Nacional. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Símbolos Cr$ PJ ............................................................................................. 417.000 PJ - 0 ............................................................................................. 410.000 PJ - 1 ............................................................................................. 405.000 PJ - 2 ............................................................................................. 387.000 PJ - 3 ............................................................................................. 367.000 PJ - 4 ............................................................................................. 333.000 PJ - 5 ............................................................................................. 317.000 PJ - 6 ............................................................................................. 300.000 PJ - 7 ............................................................................................. 275.000 PJ - 8 ............................................................................................. 250.000 PJ - 9 ............................................................................................. 225.000 PJ - 10 ............................................................................................. 205.000 PJ - 11 ............................................................................................. 185.000 PJ - 12 ............................................................................................. 167.000 PJ - 13 ............................................................................................. 151.000 PJ - 14 ............................................................................................. 140.000 PJ - 15 ............................................................................................. 128.000 PJ - 16 ............................................................................................. 109.000 FUNÇÕES GRATIFICADAS Cr$ 1 - F ............................................................................................. 300.000 2 - F ............................................................................................. 285.000 3 - F ............................................................................................. 270.000 4 - F ............................................................................................. 255.000 Brasília, em 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.