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Lei nº 4.706 de 28/06/1965

LEI 4706/1965ASSINADA 28.06.1965
Ementa
Transfere a Seção de Irrigação da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para o Serviço de Promoção Agropecuária, do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4706-1965-06-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-28;4706
Inteiro teor
Transfere a Seção de Irrigação da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para o Serviço de Promoção Agropecuária, do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Fica transferida para o Serviço de Promoção Agropecuária do Departamento
de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, a Seção de Irrigação da
Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das
Minas e Energia.

Art. 2º Os
servidores atualmente lotados na Seção de Irrigação e suas dependências passam
automàticamente a fazer parte do Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura,
ficando sob a responsabilidade dessa Secretaria de Estado o contrôle
administrativo e financeiro do referido pessoal.

Art. 3º São transferidos para o
Ministério da Agricultura os materiais permanentes e de consumo, bem como os
equipamentos, atualmente vinculados à Seção de Irrigação.

Art. 4º As dotações constantes do
Orçamento da União, para o corrente exercício, bem como os saldos verificados no
exercício anterior, sob qualquer rubrica e Ministério destinados a serviços a
cargo da Seção de Irrigação, são transferidos, a partir da vigência desta Lei ao
Ministério da Agricultura, para a sua devida aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.

Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Mauro Thibau

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.706 de 28/06/1965 · O FICO