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Lei nº 4.706 de 28/06/1965
LEI 4706/1965ASSINADA 28.06.1965
Ementa
Transfere a Seção de Irrigação da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para o Serviço de Promoção Agropecuária, do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4706-1965-06-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-28;4706
Inteiro teor
Transfere a Seção de Irrigação da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para o Serviço de Promoção Agropecuária, do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica transferida para o Serviço de Promoção Agropecuária do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, a Seção de Irrigação da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia. Art. 2º Os servidores atualmente lotados na Seção de Irrigação e suas dependências passam automàticamente a fazer parte do Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura, ficando sob a responsabilidade dessa Secretaria de Estado o contrôle administrativo e financeiro do referido pessoal. Art. 3º São transferidos para o Ministério da Agricultura os materiais permanentes e de consumo, bem como os equipamentos, atualmente vinculados à Seção de Irrigação. Art. 4º As dotações constantes do Orçamento da União, para o corrente exercício, bem como os saldos verificados no exercício anterior, sob qualquer rubrica e Ministério destinados a serviços a cargo da Seção de Irrigação, são transferidos, a partir da vigência desta Lei ao Ministério da Agricultura, para a sua devida aplicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Hugo Leme Mauro Thibau
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.