← Voltar para leis
Lei nº 4.701 de 28/06/1965
LEI 4701/1965ASSINADA 28.06.1965
Ementa
Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4701-1965-06-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-28;4701
Inteiro teor
Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A atividade hemoterápica no Brasil será exercida de acôrdo com preceitos gerais que definem as bases da Política Nacional do Sangue. Art. 2º Constituem bases dessa Política: 1) A definição dos sistemas de organizações responsáveis pelos adequados provimento e distribuição de sangue e de seus componentes e derivados; 2) o primado da doação voluntária de sangue; 3) o estabelecimento de medidas de proteção individual do doador e do receptor; 4) a fixação de critérios de destinação do sangue coletado e de seus componentes e derivados, assegurada disponibilidade permanente de sangue total para transfusão; 5) a constituição de reservas hemoterápicas à disposição do Estado, para emprêgo em casos de imperiosa necessidade e de interêsse nacional; 6) o disciplinamento da atividade industrial relativa à produção de derivados do sangue; 7) o incentivo à pesquisa científica relacionada com o sangue, seus componentes e derivados, e aos meios para formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado. Art. 3º O exercício da atividade hemoterápica é decorrente da conjugação de serviços executados por organizações oficiais e ou de iniciativa particular, assim classificados: 1) Um órgão normativo e consultivo, ocupando-se do disciplinamento da referida atividade em todo o território nacional; 2) órgãos de fiscalização - com autoridade de âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, atuando no campo da saúde pública; 3) órgãos executivos, de iniciativa governamental ou particular, de finalidade e amplitude variáveis, operando com sangue ou seus componentes e derivados. Art. 4º São da alçada exclusiva do Govêrno Federal o disciplinamento e contrôle da hemoterapia, para garantia de observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue. Art. 5º Sob a denominação de Comissão Nacional de Hemoterapia - (CNH), fica criado no Ministério da Saúde um Órgão permanente composto de 5 (cinco) membros indicados pelo Ministro da Saúde e nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de 2 (dois) anos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, incumbido de promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento em todo o território brasileiro dos postulados da Política Nacional do Sangue. Art. 6º Compete à Comissão Nacional de Hemoterapia: 1) O disciplinamento da atividade médica na utilização de doadores, na coleta, classificação, preservação, manipulação, estocagem, distribuição, indicação, seleção e aplicação de sangue total e seus componentes; 2) a fixação da responsabilidade médica direta sôbre a indicação e a execução da transfusão de sangue ou de seus componentes; 3) o disciplinamento da atividade médica na obtenção de matéria-prima para processamento, preservação, estocagem, produção e distribuição de derivados industriais do sangue, por emprêsas estatais ou de iniciativa particular, e da atividade farmacêutica de estocagem dêsses derivados; 4) o disciplinamento da localização das organizações que operam com sangue e derivados, evitando a solicitação desordenada da doação; 5) a fixação dos requisitos mínimos a que devem subordinar-se as instalações dessas organizações e das exigências para seu funcionamento, no que concerne a pessoal, equipamento e qualidade dos produtos para consumo; 6) o estabelecimento das prioridades para a destinação do sangue coletado e de seus derivados; 7) o estabelecimento de normas e adoção de medidas que assegurem a constituição e utilização de reservas hemoterápicas, tendo em vista atender situações de emergência e de interêsse nacional, inclusive pela mobilização de doadores voluntários; 8) o incentivo à doação voluntária de sangue considerada dever cívico-social; 9) o incentivo e auxílio às organizações que promovam o aliciamento e a utilização de doadores voluntários e as que forneçam sangue para transfusão gratuita; 10) a promoção de medidas que assegurem a utilização de sangue obtido por doação voluntária nas organizações oficiais, paraestatais e beneficentes e estimulem a doação do sistema de crédito em sangue nas organizações devidas à iniciativa particular; 11) a adoção de medidas de apoio e proteção aos doadores não remunerados; 12) a adoção de medidas que evitem o abuso econônico-financeiro dos que se dispõem a doar sangue em troca de remuneração; 13) a prescrição de medidas de proteção social aos receptores de pequenos recursos financeiros; 14) a concessão de autorização para exportar derivados de sangue sob a forma de produtos acabados, condicionada à existência de excedentes das necessidades nacionais; 15) a fixação de normas para a eventual importação de produtos hemoterápicos; 16) o patrocínio e estímulo da formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em hemoterapia; 17) a promoção de medidas visando ao desenvolvimento da pesquisa científica sôbre sangue e seus derivados. Art. 7º Cabe ainda à Comissão Nacional de Hemoterapia: 1) Propor à autoridade competente projetos de regulamentos e outros instrumentos de ação legal, cuja vigência dependa de aprovação superior; 2) fazer baixar os demais atos decorrentes de resoluções por ela aprovados; 3) opinar sôbre assuntos submetidos à sua apreciação, relacionados com sangue humano e seus componentes e derivados; 4) emitir parecer sôbre novas técnicas de trabalho hemoterápico; 5) celebrar ajustes com entidades técnicas em assuntos de sua competência. Art. 8º A Comissão Nacional de Hemoterapia será constituída por 5 (cinco) membros nomeados por decreto executivo, mediante indicação do Ministro da Saúde, e sediada na Capital da República. Art. 9º São membros da Comissão Nacional de Hemoterapia, designados pelo Presidente da República na forma do art. 5º: 1 - Representante do Ministro da Saúde; 1 - Representante do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia; 1 - Representante do Instituto Oswaldo Cruz (IOC); 1 - Representante das Fôrças Armadas; 1 - Representante da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia. Art. 10. A presidência da Comissão Nacional de Hemoterapia será exercida por um dos seus membros eleito pelos demais, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um) período de 2 (dois) anos. § 1º Serão considerados ainda de relevante interêsse público os serviços prestados pelos membros da Comissão. § 2º Na ocorrência de vacância, será nomeado membro substituto para completar o prazo de mandato do membro substituído, observada na respectiva indicação idêntico critério representativo. Art. 11. A Comissão Nacional de Hemoterapia disporá de uma Secretaria para os trabalhos de administração. § 1º A Secretaria da Comissão Nacional de Hemoterapia terá pessoal que, no primeiro ano de funcionamento, será requisitado dos órgãos do serviço público, observadas as normas da legislação vigente. § 2º A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará proposta do Quadro Permanente da sua Secretaria a ser aprovado por Lei. Art. 12. A Comissão Nacional de Hemoterapia elaborará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação, o regimento interno, a ser aprovado por decreto, dispondo da sua organização interna e seu funcionamento. Art. 13. A ação fiscal sôbre os órgãos executivos da atividade hemoterápica serão da responsabilidade da Comissão Nacional de Hemoterapia com a participação dos órgãos congêneres estaduais e territoriais do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia. Art. 14. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para as despesas de instalação da Comissão Nacional de Hemoterapia, inclusive aquisição de móveis, máquinas, aparelhos e utensílios e para o pagamento de alugueres, diárias e gratificação de representação dos membros da Comissão. Parágrafo único. A utilização do crédito, a que se refere êste artigo, depende do Plano de Aplicação, elaborado pela Comissão Nacional de Hemoterapia, aprovado pelo Ministro da Saúde e registrado pelo Tribunal de Contas. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Raymundo de Brito Otávio Gouveia de Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.