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Lei nº 470 de 09/08/1937

LEI 470/1937ASSINADA 09.08.1937
Ementa
Autoriza o poder executivo a tomar medidas necessárias a intensificação da cultura do trigo no país e cria estabelecimentos e cargos para isso necessários.
Identificação
Norma: LEI-470-1937-08-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-08-09;470
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a tomar medidas necessárias a intensificação da cultura do trigo no país e cria estabelecimentos e cargos para isso necessários.

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover. o fomento da cultura do trigo, por intermédio do Ministério da Agricultura, que tomará as medidas necessárias e organizará na estações experimentais, gestos de multiplicação de sementes e laboratório central creados por esta lei.

§ 1º Ficam creadas cinco estações experimentais de trigo, uma em cada um dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiaz e São Paulo, com organização técnico-administrativa idêntica á das já previstas e em funcionamento no Serviço de Fomento da Produção Vegetal.

§ 2º As atuais estações experimentais de São Luiz Alfredo Chaves, no Rio Grande do Sul, continuarão a prestar os seus serviços com a dotação anual igual á prevista para as demais estações.

§ 3º Ficam também creados quarenta postos de multiplicação de sementes a serem localizados; dez no Rio Grande do Sul, sete em Santa Catarina, nove em Paraná, seis em São Paulo e quatro em Minas Gerais, um em Goiaz, um no Espirito Santo, um em Pernambuco e um na Baia.

Esses postos disporão de uma organização especial, tendo como técnicos um ajudante e um sub-ajudante, respectivamente, encarregado e auxiliar do estabelecimento e mais o pessoal variável necessário.

§ 4º As estações experimentais e os postos de multiplicação de sementes serão instalados nos Municipios que melhor satisfaçam as condições da cultura do trigo conjugados com os demais elementos capazes de assegurar sua produção, a juizo do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Fica creado um laboratório central, especializado, subordinado á dependência do Serviço que for avocado á intensificação triticea nacional, destinado a proceder a estudos de panificação das diferentes variedades de trigo colhidas no País e a controlar as conclusões das pesquisas quimico-biológicas procedidas nas estações experimentais.

Parágrafo único. Para satisfação dêste artigo, poderão ser contratados técnicos especialistas em panificação e genética.

Art. 3º O Ministério da Agricultura fará com que, a contar de 1 de junho de 1937, cada moinho consuma, pelo menos, cinco por cento de trigo nacional sobre o total de trigo estrangeiro beneficiado, desde que aquele possa ser obtido a prezo igual, no máximo, a êste.

§ 1º Anualmente, o Ministro da Agricultura fixará a quota mínima de moagem de trigo nacional, numa percentagem correspondente á totalidade da produção do trigo no País, suscetível de aproveitamento nos moinhos, ouvido o Conselho Federal do Comércio Exterior.

§ 2º Será permitido aos moinhos, situados longe das zonas produtoras de trigo, usar de operações de equivalência com os moinhos localizados próximo de tais zonas produtoras, de corte que seja evitada a obrigatoriedade do transporte do trigo nacional de um ponto para outro do Pais.

Art. 4º Para fiscalizar a execução dos trabalhos acima mencionados, ficam creados e incorporados ao serviço que lhes forem pertinentes, três lugares de assistente e oito de sub-assistentes, com as regalias, prerrogativas e deveres inerentes a êsses cargos.

Art. 5º O pessoal técnico, que for necessário aos trabalhos constantes desta lei, será admitido nas mesmas condições ora exigidas para o ingresso nos cargos técnicos do Ministério da Agricultura, podendo ser aproveitados nos diversos cargos creados, funcionários dos quadros atuais.

§ 1º O pessoal técnico aproveitado ou admitido nos têrmos da presente lei será enquadrado nas categorias já estabelecidas para cargos equivalentes.

§ 2º O pessoal técnico e o variável, admitido fora dos quadros atuais do Ministério da Agricultura, sê-lo- á na forma do decreto número 18.088, de 27 de janeiro de 1928, com as derrogações posteriores.

Art. 6º A título de estímulo e pelo prazo de cinco anos, fica instituido:

a)
um prêmio fixo, de dez mil réis por tonelada. a ser conferido ao lavrador que produzir um mínimo de mil quilos de trigo em grão, por hectare;

b)
um prêmio fixo, de quinze mil réis por tonelada, ao agricultor que produzir, em média, mais de mil e quinhentos quilos por hectare, numa área miníma de plantio de cem hectares;

e)
o fornecimento de requisição para transporte gratuito nas estradas de ferro e linhas de navegação para as sementes de trigo nacional, quando destinadas ao plantio;

d)
a venda aos agricultores ou grupo de lavradores, gelo preço do custo e a prestações, de maquinária agrícola e moinhos de beneficiamento;

e)
um abatimento de sessenta por cento para transporte do trigo nacional sôbre os fretes marítimos, fluviais, ferroviários e rodoviários das emprêsas oficiais de transporte, ou das emprêsas particulares que, em virtude de contrato com a administração pública, estejam obrigadas a atender a essa redução.

Art. 7º O Ministério da Agricultura, nas regiões que a expansão da cultura do trigo dependa dos meios de beneficiamento industrial do grão onde o recurso particular seja escasso, instalará moinhos de capacidade relativa á produção local.

Parágrafo único. Como compensação das despesas de pessoal e material, relativas ao funcionamento dos moinhos o agricultor pagará a taxa de dez mil réis por tonelada de grão beneficiado.

Art. 8º Os moinhos, já existentes, e os que vierem a se instalar, no Pais, que beneficiarem o trigo de origem estrangeira, pagarão o imposto de seiscentos réis sôbre cada saco de quarenta e quatro quilos de farinha produzida, qualquer que seja o seu tipo, excluída a quota-parte do trigo nacional.

Parágrafo único. O imposto de seiscentos réis incidirá também sôbre a farinha de trigo estrangeira.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei serão pagas com o produto do imposto a que se refere o artigo anterior.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos e a baixar os regulamentos necessários á execução da presente lei, bem como a reduzir o prazo fixado no art. 1º do decreto n. 803, de 8 do maio de 1936.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor desde a data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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